
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801562-37.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
APELANTE: GENICLECIO NEVES ARAUJO, VANESSA DE ARAÚJO LIMA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GENICLECIO NEVES ARAUJO, VANESSA DE ARAÚJO LIMA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte requerida (Id 14265534) e requerente (Id 14265540) contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801562-37.2023.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI).
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para condenar a requerida a INDENIZAR a parte autora, por danos morais, em quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em grau recursal, a empresa requerida pleiteou a concessão de justiça gratuita. Contudo, não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Por meio de decisão id 24226295, esta Câmara Especializada Cível indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em petição id 24667779, a requerida pediu desistência do presente recurso de apelação e requereu remessa dos autos ao CEJUSC de 2º grau para tratativas de conciliação entre as partes.
Ato contínuo. Em decisão id 28334655, foi homologado o pedido de desistência da apelação cível interposta pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo os autos sido encaminhados ao CEJUSC/2º grau, conforme pleiteado.
Posteriormente, o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU designou a realização de sessão de conciliação entre as partes para o dia 06/11/2025, às 09:20, a ser realizada por videoconferência.
Conforme ata de audiência id 29100662, as partes firmaram acordo, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada UNIMED compromete-se em pagar o valor de R$ 21.000,00 (VINTE E MIL REAIS) em três parcelas iguais e fixas de 7.000,00 (sete mil reais) na conta poupança de titularidade do interessado GENICLECIO NEVES ARAUJO que fará o repasse de 50% desse valor para a interessada VANESSA DE ARAÚJO LIMA, que também é parte no processo, conforme anuência da mesma na presente audiência. Segue para tanto os dados bancários do interessado GENICLÉCIO, qual seja: AGÊNCIA 0023-X CONTA POUPANÇA 35.848-7 OPERAÇÃO 051 CPF. 804.803.903-63 BANCO DO BRASIL. PIX 86999546201
CLÁUSULA SEGUNDA: A primeira parcela do acordo será feita no dia 15/11/2025, a segunda dia 15/12/2025 e a última dia 15/01/2026. Ressalte-se que em razão do acordo a Defensoria Pública por meio de seu defensor acima descrito abriu mão do recebimento dos honorários de sucumbência.
CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.
ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015.
Nada mais, encerra-se o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela Mediadora Judicial, por ter fé pública e por se tratar de videoconferência, a leitura do presente termo será gravada para a registrar a anuência de todos.
É o relatório necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o litígio pode ser solucionado a qualquer tempo e grau de jurisdição por meio da autocomposição das partes, tenho que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para sua homologação.
Conforme se verifica no documento de ID 29100662, as partes litigantes, por seus legítimos representantes, transigiram sobre o objeto da presente demanda, firmaram acordo perante o CEJUSC 2º GRAU e requereram a homologação do ajuste.
A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. Uma vez que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, não vislumbro óbice à sua homologação, uma vez que o instrumento da transação se mostra hígido e regular, com a expressa manifestação de vontade das partes.
A celebração de acordo entre as partes, ainda que em fase de apelação, é causa superveniente que acarreta a perda do objeto do recurso, sendo imperiosa a homologação da transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido também entende o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
A ata de audiência (ID 29100662) estabelece claramente as condições acordadas, incluindo o pagamento pela UNIMED do valor de R$ 21.000,00 (VINTE E MIL REAIS) em três parcelas iguais e fixas de 7.000,00 (sete mil reais) na conta poupança de titularidade do interessado GENICLECIO NEVES ARAUJO que fará o repasse de 50% desse valor para a interessada VANESSA DE ARAÚJO LIMA, que também é parte no processo, conforme anuência da mesma na presente audiência.
O acordo estabeleceu ainda, a baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acordo contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, nos termos fixados na ata de audiência id 29100662, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária (SEJU) para a apuração e cálculo das custas processuais finais e demais providências.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025.
0801562-37.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorGENICLECIO NEVES ARAUJO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação06/11/2025