
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751437-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: DENISE DE SOUSA LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Os presentes autos versam sobre Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR MORAIS - Processo n° 0803410-34.2024.8.18.0028, que deferiu a tutela antecipada requerida para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o plano de saúde da parte autora, com as mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (id. 22773601).
Em manifestação ID. 23342359, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo
O agravante interpõe Agravo Interno (ID. 23674326) pugnando pela reconsideração da decisão ID. 22873601.
Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 26157139).
Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 27863129).
Oposição de Embargos Declaratórios (ID. 28102520).
É o relatório.
II - Fundamentação
Perscrutando os autos de origem (Processo nº 0811026-48.2024.8.18.0032), verifico que houve superveniência de sentença em 01/11/2025.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 06/11/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751437-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDENISE DE SOUSA LEAL
Publicação06/11/2025