Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0801407-65.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801407-65.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Edital, Incidência na Execução Não Embargada]
APELANTE: S E ENGENHARIA LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S/E ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0801407-65.2022.8.18.0032ajuizada pela ora apelante contra o município de Picos.


Deferido o parcelamento para fins de pagamento das custas iniciais, em 6 (seis) prestações (Id. 25287753), com vencimento dos boletos acertados para todo dia 27, a partir do mês de outubro de 2023, a parte autora procedeu ao pagamento apenas da 1ª (primeira) (Id. 25287765), deixando os demais boletos em aberto, somente vindo aos autos em 11/3/2024 (Id. 25287770), quase cinco meses depois, para pleitear a “remissão” dos respectivos instrumentos de cobrança.


O d. juízo de 1º grau, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, e observando o disposto art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição (Id. 25287771). Assim consignou em sede de julgamento de embargos de declaração (Id. 25287779):


O pedido de reemissão das guias ocorreu em 11/03/2024, ou seja, mais de quatro meses após o vencimento da segunda parcela das custas processuais, o que evidencia o descumprimento do estabelecido no despacho que concedeu o parcelamento. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo das custas é do jurisdicionado, não podendo o atraso ser imputado ao Poder Judiciário.

O art. 290 do CPC é claro ao dispor que a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas dentro do prazo de 15 dias após a intimação. No presente caso, a autora foi devidamente intimada, teve plena ciência do parcelamento deferido e do prazo para pagamento, mas não adimpliu as custas no período adequado. Assim, tendo em vista que no caso concreto o atraso superou o período razoável para regularização, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.


Em suas razões (Id. 25287782), a apelante afirma que o juízo de 1º grau incidiu em formalismo exagerado e que seria possível sanar o vício destacado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de restabelecer o pagamento de custas do processo principal, dando-se regular processamento à demanda.


Não foi recolhido o preparo, nem pleiteada justiça gratuita.


Em contrarrazões (Id. 25287785), o ente público defende o acerto da sentença impugnada, pugnando pelo desprovimento recurso.


O Ministério Público Superior não se manifestou quanto à matéria (Id. 28161895).


Pois bem. Conforme relatado, o recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.


Em despacho (Id. 28281641), à vista do não recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, nem da formulação do pedido de justiça gratuita, determinei o pagamento em dobro das custas recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do que determina o art. 1.007, §4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.


A parte apelante não recolheu o valor devido, cingindo-se a reclamar pela dilação de prazo, haja vista considerar o montante a ser recolhido, em R$ 21.380,90 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos), expressivo.


Primeiramente, ressalta-se que o preparo deveria ter sido pago há muito tempo, quando da interposição do recurso, em 20/3/2025 (Id. 25287782). Nesse ínterim, registra-se, há mais de 7 (sete) meses, o recorrente jamais se prontificou a regularizar o procedimento recursal.


O prazo a mais de cinco dias conferido por este juízo ad quem já constitui benefício legal a impedir a pronta inadmissibilidade do apelo, razão pela qual, sem o pagamento do preparo, depois do prazo aludido, não resta alternativa ao julgador senão reconhecimento da deserção. Veja-se:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) – grifou-se.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, pela deserção (art. 932, inciso III, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-65.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801407-65.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

S E ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

06/11/2025