
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0801407-65.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Edital, Incidência na Execução Não Embargada]
APELANTE: S E ENGENHARIA LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S/E ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0801407-65.2022.8.18.0032) ajuizada pela ora apelante contra o município de Picos.
Deferido o parcelamento para fins de pagamento das custas iniciais, em 6 (seis) prestações (Id. 25287753), com vencimento dos boletos acertados para todo dia 27, a partir do mês de outubro de 2023, a parte autora procedeu ao pagamento apenas da 1ª (primeira) (Id. 25287765), deixando os demais boletos em aberto, somente vindo aos autos em 11/3/2024 (Id. 25287770), quase cinco meses depois, para pleitear a “remissão” dos respectivos instrumentos de cobrança.
O d. juízo de 1º grau, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, e observando o disposto art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição (Id. 25287771). Assim consignou em sede de julgamento de embargos de declaração (Id. 25287779):
O pedido de reemissão das guias ocorreu em 11/03/2024, ou seja, mais de quatro meses após o vencimento da segunda parcela das custas processuais, o que evidencia o descumprimento do estabelecido no despacho que concedeu o parcelamento. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo das custas é do jurisdicionado, não podendo o atraso ser imputado ao Poder Judiciário.
O art. 290 do CPC é claro ao dispor que a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas dentro do prazo de 15 dias após a intimação. No presente caso, a autora foi devidamente intimada, teve plena ciência do parcelamento deferido e do prazo para pagamento, mas não adimpliu as custas no período adequado. Assim, tendo em vista que no caso concreto o atraso superou o período razoável para regularização, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em suas razões (Id. 25287782), a apelante afirma que o juízo de 1º grau incidiu em formalismo exagerado e que seria possível sanar o vício destacado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de restabelecer o pagamento de custas do processo principal, dando-se regular processamento à demanda.
Não foi recolhido o preparo, nem pleiteada justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id. 25287785), o ente público defende o acerto da sentença impugnada, pugnando pelo desprovimento recurso.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto à matéria (Id. 28161895).
Pois bem. Conforme relatado, o recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Em despacho (Id. 28281641), à vista do não recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, nem da formulação do pedido de justiça gratuita, determinei o pagamento em dobro das custas recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do que determina o art. 1.007, §4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A parte apelante não recolheu o valor devido, cingindo-se a reclamar pela dilação de prazo, haja vista considerar o montante a ser recolhido, em R$ 21.380,90 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos), expressivo.
Primeiramente, ressalta-se que o preparo deveria ter sido pago há muito tempo, quando da interposição do recurso, em 20/3/2025 (Id. 25287782). Nesse ínterim, registra-se, há mais de 7 (sete) meses, o recorrente jamais se prontificou a regularizar o procedimento recursal.
O prazo a mais de cinco dias conferido por este juízo ad quem já constitui benefício legal a impedir a pronta inadmissibilidade do apelo, razão pela qual, sem o pagamento do preparo, depois do prazo aludido, não resta alternativa ao julgador senão reconhecimento da deserção. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, pela deserção (art. 932, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0801407-65.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorS E ENGENHARIA LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação06/11/2025