
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0802725-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
APELANTE: GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA contra o REITOR DA UESPI, tendo por objetivo a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina obtida em instituição estrangeira, pelo trâmite simplificado.
Após sentença de denegação da ordem, foi interposto o presente recurso (ID n. 25728771). Após determinação do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID n. 26777949), o recorrente quedou-se inerte .
Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.
Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).
Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma integral, mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0802725-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorGEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação06/11/2025