Decisão Terminativa de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0802725-79.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0802725-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
APELANTE: GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA contra o REITOR DA UESPI, tendo por objetivo a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina obtida em instituição estrangeira, pelo trâmite simplificado.


Após sentença de denegação da ordem, foi interposto o presente recurso (ID n. 25728771). Após determinação do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID n. 26777949), o recorrente quedou-se inerte .


Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.


Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.


Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).


Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma integral, mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015. 


Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.


Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.




Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802725-79.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802725-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

GEOVA ALENCAR DE OLIVEIRA

Réu

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

06/11/2025