
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800536-42.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO GOMES CAMINHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, ajuizada por JOÃO GOMES CAMINHA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença de mérito reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados à conta bancária do autor. Ressaltou-se que o banco juntou aos autos apenas um print de tela de TED, sem autenticação oficial, o que não atende à exigência probatória mínima para demonstrar a regularidade da contratação. Aplicou-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais (ID 28580504).
Diante disso, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido autoral para:
Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato discutido;
Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção pelo INPC;
Condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais;
Condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 28580504 – Sentença-150.pdf).
O banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 28580505), alegando contradição e omissão quanto à aplicação de índices legais de correção e juros. Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento da inexigibilidade contratual, sustentando a existência de contrato assinado (ID 78477286) e TED comprovando a liberação dos valores (ID 78477288). Requereu a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros e correção aplicados.
Os embargos, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que não se verificavam obscuridade, omissão ou contradição na decisão, esclarecendo o juízo que a insurgência demandava reexame de mérito, próprio de recurso vertical, não cabendo via embargos (ID 28580507).
Inconformado, o banco apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 28580508), sustentando, em síntese:
Que a sentença é contraditória, pois reconhece a existência do contrato mas declara sua nulidade por ausência de transferência;
Que houve comprovação documental da contratação e da liberação dos valores via TED, ainda que se trate de imagem do sistema bancário;
Que não houve vício de consentimento e que, portanto, não se justifica a indenização por danos morais nem a repetição do indébito em dobro;
Que a sentença deixou de observar precedentes vinculantes e o entendimento do STJ quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção.
Pugnou, ao final, pela reforma total da sentença, com o reconhecimento da validade contratual e, por consequência, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor-apelado apresentou contrarrazões (ID 28580511), pugnando pela manutenção do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 812670213, apresentado pela instituição financeira (ID 28580488, pág. 03), encontra-se devidamente assinado pelo recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora é alfabetizada, posto que nos seus documentos pessoais anexados não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos encontram-se devidamente assinados, assim como o contrato juntado pela instituição financeira.
Ademais, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelado acostou ao feito o comprovante de depósito da quantia contratada, ID. 28580501, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autorapelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800536-42.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO GOMES CAMINHA
Publicação06/11/2025