
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803280-29.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DEMANDA REPETITIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em decisão interlocutória (ID 28579481), o juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e, diante da identificação de indícios de demanda predatória, conforme nota técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Nota Técnica nº 06), determinou à parte autora a apresentação de documentos essenciais à higidez da demanda, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Foram exigidos: (a) procuração com poderes específicos; (b) comprovante de residência atual; (c) extrato bancário do mês da contratação e três meses antes e depois; e (d) identificação do contrato contestado no extrato do INSS. A autora, porém, não atendeu integralmente às exigências.
Em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, especialmente quanto à ausência dos extratos bancários considerados indispensáveis à aferição da viabilidade da demanda, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual essencial (interesse de agir). A sentença ainda consignou tratar-se de possível demanda predatória, com base em repetição de ações idênticas por escritórios de advocacia, em prejuízo ao Poder Judiciário e à ampla defesa do réu.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28579493), alegando, em síntese:
Que a petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo razoável o indeferimento por ausência de extratos bancários;
Que os extratos requeridos são documentos que podem ser produzidos na fase de instrução, e não essenciais à propositura da demanda;
Que foi requerida a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, não apreciada na sentença;
Que há jurisprudência do STJ e do TJPI reconhecendo que a ausência de extrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial, tratando-se de excesso de formalismo;
Que a sentença violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à justiça.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 28579496), sustentando:
A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente os extratos bancários;
A legitimidade da sentença de extinção sem resolução de mérito, com base na Súmula 33 do TJPI;
A existência de forte indício de demanda predatória, com ajuizamento massivo de ações semelhantes, violando o art. 17 do CPC (interesse de agir);
Que a inicial reproduz conteúdo padronizado, revelando litigância abusiva;
Que há fatiamento de ações com intuito de enriquecimento ilícito, devendo ser apurada a conduta profissional do advogado e expedido ofício à OAB para eventual responsabilização disciplinar.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e analfabeta (id 28579475). Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
No caso, por meio da decisão de ID. 28579481, foi determinado que a parte autora juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: i) procuração com poderes específicos, com data atualizada; ii) comprovante de residência legível e atual; iii) extratos bancários do período da contratação (mês da contratação e três meses antes e depois); iv) identificação clara do contrato discutido, no extrato do INSS (ID 28579481), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Vale registrar que a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo, para que a parte autora juntasse documentos, como procuração pública atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado e demais documentos, sob pena de extinção, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, tendo deixado de apresentar os extratos bancários solicitados, tampouco identificou com clareza o contrato impugnado no extrato do INSS. Ademais, a procuração anexada aos autos encontra-se desatualizada, firmada há mais de um ano da propositura da ação, em desacordo com as exigências do art. 105 do CPC e com as diretrizes constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, as quais visam coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e probatória mínima.
Importante destacar que, nos termos do art. 321 do CPC, diante de vícios formais que dificultem a análise do mérito, incumbe ao juiz oportunizar à parte a correção da petição inicial, o que foi observado no presente caso. O descumprimento da ordem de emenda, em prazo razoável e com as devidas advertências legais, legitima o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ademais, a alegação do apelante quanto à desnecessidade dos documentos exigidos não merece prosperar. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em hipóteses de litigância predatória, a ausência de documentação mínima que comprove a higidez da demanda justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, inclusive como forma de proteção da função jurisdicional e racionalização da atividade judicial. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJPI - Apelação Cível nº 0800528-97.2024.8.18.0061 - Rel. Des. Antônio Soares dos Santos - 4ª Câmara Especializada Cível - julgado em 28/03/2025)
Nesse cenário, não há nulidade na sentença, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte teve ciência expressa da necessidade de complementação da inicial e não demonstrou qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a ausência de documentos que demonstrem interesse processual mínimo (como extratos e procuração atualizada) em demandas que se mostram padronizadas e reiteradas pode, sim, ensejar a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803280-29.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/11/2025