Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000079-26.2016.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000079-26.2016.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO APRESENTADO E VALORES CREDITADOS E SACADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (massa falida), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 28534143), fundamentando que: i) o contrato foi apresentado e estava assinado com documentos de identificação do autor; ii) o valor contratado foi creditado em conta de titularidade do demandante e sacado por ele; iii) não restou comprovado vício de consentimento ou má-fé do banco; iv) a inversão do ônus da prova não implica imposição ao réu de provar fatos negativos; e v) não foram apresentados todos os extratos bancários solicitados, ônus que cabia à parte autora (ID 28534143).

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28534144), sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a negativa do juízo de origem em deferir a prova pericial grafotécnica, imprescindível à comprovação da falsidade da assinatura. No mérito, reforçou a inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade válida, ausência de requisitos legais da contratação, vulnerabilidade do consumidor, e requereu a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 28534147), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, ausência de cerceamento de defesa, validade do contrato firmado e inexistência de dano material ou moral. Defendeu, ainda, que a impugnação da assinatura não foi acompanhada de prova hábil a demonstrar falsidade, e que não houve má-fé a ensejar repetição do indébito em dobro, tampouco ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – PRELIMINAR

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. É consabido que ao magistrado compete a condução do processo, inclusive quanto à necessidade ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em apreço, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, com base na documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de empréstimo assinado e os documentos que atestam o depósito e saque dos valores contratados. Não há, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. Aplicável, no ponto, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 355, I, do CPC.

 

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

A controvérsia central reside na alegação do Apelante de que não contratou o empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato (ID 28534144). Alega, ainda, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia grafotécnica e pleiteia a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, em que pese os argumentos recursais, não assiste razão à parte apelante.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença, ora recorrida, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência do Apelante, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, concluiu pela regularidade da contratação, validando o contrato apresentado pela instituição financeira, diante da juntada do instrumento contratual com a assinatura do autor (ID 29791740), bem como da comprovação do crédito do valor correspondente na conta de titularidade do Apelante e respectivo saque presencial, conforme ofício do Banco do Brasil (ID 28534137).

Quanto ao mérito, é importante registrar que a alegação de falsidade da assinatura não foi acompanhada de elementos técnicos mínimos que infirmassem a veracidade do documento, tendo a parte autora se limitado a impugnação genérica e subjetiva. Ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova não exime a parte de apresentar indícios minimamente plausíveis da irregularidade, o que não ocorreu nos autos.

Por outro lado, a instituição financeira acostou contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como comprovante de crédito e saque do valor contratado, além de ter respondido ao ofício do juízo com informações prestadas pelo Banco do Brasil, órgão externo e imparcial, atestando a efetivação da operação (ID 28534137).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito em conta e o saque do valor contratado, aliados à ausência de prova robusta da alegada falsidade, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação:

“Não há que se falar em nulidade de contrato de empréstimo bancário quando comprovado o depósito do valor em conta do contratante e ausente prova inequívoca de fraude.” (AgRg no AREsp 355.798/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/02/2014)

Dessa forma, inexiste direito à repetição do indébito, vez que não houve pagamento indevido, tampouco má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, também não prospera. A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal e do STJ reconhece que o mero dissabor decorrente de cobrança que se revela legítima, ou de descontos lastreados em contrato válido, não configura dano moral indenizável. Ausente, portanto, demonstração de violação a direitos da personalidade ou situação extraordinária que justifique a indenização pleiteada.

Assim, entendo que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, amparada nas provas constantes dos autos e em consonância com a legislação e precedentes jurisprudenciais.

 

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-26.2016.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2025 )

Detalhes

Processo

0000079-26.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

06/11/2025