Acórdão de 2º Grau

Fixação 0716257-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NA ORIGEM. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E/OU MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento. II – Em ação de alimentos, é do alimentante o ônus da prova da impossibilidade de pagamento do valor fixado. III- O Agravante faz juntada de diversos documentos pertinentes as atividades da Agravada, mas não faz juntada do seu contracheque, nem do Imposto de Renda, ou qualquer outro meio comprobatório de sua situação financeira e/ou da sua incapacidade de arcar com os alimentos provisórios fixados na decisão a quo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716257-23.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2022 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0716257-23.2019.8.18.0000.

Agravante : PAULO ROBERTO DUARTE CARNIB.

Advogado : Felipe Pereira Damasceno Santos(OAB/PI 11.391).

Agravada : MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA.

Advogado :Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NA ORIGEM. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E/OU MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.

IIEm ação de alimentos, é do alimentante o ônus da prova da impossibilidade de pagamento do valor fixado.

III- O Agravante faz juntada de diversos documentos pertinentes as atividades da Agravada, mas não faz juntada do seu contracheque, nem do Imposto de Renda, ou qualquer outro meio comprobatório de sua situação financeira e/ou da sua incapacidade de arcar com os alimentos provisórios fixados na decisão a quo.

IVRecurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

Relatório

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO ROBERTO DUARTE CARNIB, contra decisão interlocutória (id. 1128065) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens (Proc. n.º 0828041-70.2019.8.18.0140), movida por MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA em desfavor do Agravante.

Em suas razões recursais (id nº 1128065), o Agravante argumenta a ausência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade dos alimentos provisórios, na forma do art. 1.694, § 1º, do CC, uma vez que não detém capacidade financeira (possibilidade), posto que, o Agravante possui padrão social inferior ao da Agravada, tendo gastos fixos com aluguel, condomínio, conta energia, água, entre outras.

Requesta que a decisão recorrida mostra-se totalmente desarrazoada e incompatível com as condições do Agravante, arguindo que não há na exordial qualquer demonstrativo de despesas ou necessidades, que justifique o valor pleiteado pela Agravada, alegando a ausência da proporcionalidade, por ter sido estabelecido o valor dos alimentos provisórios em 2(dois) salários mínimos vigente, sem a observância do citado trinômio.

Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, e, no mérito, requer a reforma da decisão combatida.

 

A Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão a quo e junta documentos comprobatórios de renda (id. 1587547).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do Agravo de Instrumento, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC- decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória).

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso em apreço, insurge-se o Agravante contra a decisão de piso que fixou em 2 (dois) do valor do salário mínimo vigente, os alimentos provisórios em favor da Agravada (id nº 1128013).

O Agravante informa que a decisão padece de vício pois fixou os alimentos provisórios de forma desproporcional, sem atentar para o binômio necessidade/capacidade.

Sobre a matéria, o art. 1.694, §1º, do CC, prescreve o que abaixo segue, verbis:

Art. 1.694Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Assim, a verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.

Neste sentido, importante citar o magistério de YUSSEF SAID CAHALI, litteris:

"Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo “e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento". (Dos alimentos. 4. ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: RT, 2002, p. 726/727).”

 

O Agravante faz juntada de diversos documentos pertinentes as atividades da Agravada, mas não faz juntada do seu contracheque, nem do Imposto de Renda, ou qualquer outro meio comprobatório de sua situação financeira e/ou da sua incapacidade de arcar com os alimentos provisórios fixados na decisão a quo.

Iniludivelmente, em ação de alimentos, é do alimentante o ônus da prova da impossibilidade de pagamento do valor fixado, e não obstante o Agravante alegue a sua incapacidade financeira, não traz aos autos qualquer prova que demonstre a impossibilidade em contribuir com o valor ora arbitrado pelo juízo a quo.

Esse entendimento se abstrai dos reiterados julgados de diversos tribunais pátrios, in verbis: TJ-SC - AI: 40030912620198240000 Balneário Camboriú 4003091-26.2019.8.24.0000, Relator: HAIDÉE DENISE, Data de Julgamento: 01/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil; TJ-AM - AI: 40059675920188040900 AM 4005967-59.2018.8.04.0900, Relator: ANSELMO CHÍXARO, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019; TJ-RS - AI: 70080419062 RS, Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019.

Nessa senda, é induvidoso que a obrigação de prestar alimentos deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação.

Desse modo, considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, é do alimentante o ônus da impossibilidade de pagar o valor fixado, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a manutenção da decisão a quo é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO AGRAVADA (id 637214). Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina (PI), 04__ de dezembro de 2020.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

Detalhes

Processo

0716257-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

PAULO ROBERTO DUARTE CARNIB

Réu

MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA

Publicação

04/03/2022