
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800224-40.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA FEITOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil (ID 28469967).
O juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de interesse processual, identificando possível prática de fracionamento de demandas com objetivo de enriquecimento indevido. Para tanto, considerou que a parte autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, em tese configurando litigância predatória, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 28469968), alegando, em síntese: (i) inexistência de motivação idônea para o indeferimento da inicial; (ii) ausência de intimação para emendar a petição inicial; (iii) que cada contrato discutido corresponde a fatos e períodos distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique a extinção por fracionamento indevido; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova; e (v) ocorrência de dano moral in re ipsa ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em contrarrazões (ID 28469973), o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. Subsidiariamente, defende o acerto da extinção do feito ante a ausência de interesse de agir e requer o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o primeiro desconto questionado teria ocorrido em maio de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões recursais (ID 28469968), a parte apelante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição inicial, sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da sentença, especialmente no tocante à ausência de interesse processual, ao fracionamento indevido de demandas e à possível configuração de litigância predatória.
Tal omissão atrai a incidência do princípio da dialeticidade, o qual exige, como condição formal de admissibilidade dos recursos, que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões pelas quais esta deve ser reformada.
É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.”
(AgInt no AREsp 1.931.725/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023)
Na mesma linha:
"É inviável o conhecimento do recurso quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.”
(AgInt no AREsp 2.044.401/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023)
No caso em apreço, a parte recorrente não ataca de forma específica os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reiterar a narrativa fática inicial e a defender, genericamente, a legalidade de seu pleito. Não há, em nenhum momento, contestação explícita à conclusão de ausência de interesse de agir em virtude da repetição de ações semelhantes, tampouco impugnação ao fundamento de litigância predatória adotado pelo juízo de origem.
Dessa forma, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso, uma vez que não houve a necessária dialeticidade recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento da apelação.
Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800224-40.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/11/2025