
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802887-67.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a devolução de valores descontados indevidamente em conta bancária de idosa, beneficiária do INSS. O banco não comprovou a existência do contrato que justificasse os descontos. O autor pleiteou majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) validade dos descontos bancários sem contrato; (ii) devolução em dobro dos valores; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (Súmula 26/TJPI e art. 6º, VIII, do CDC).
A ausência de contrato impede a cobrança de tarifas, caracterizando prática abusiva (art. 39, III, do CDC e Resolução Bacen nº 3.919/2010).
Sem engano justificável, a devolução em dobro é devida (art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35/TJPI).
O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização (art. 14 do CDC).
O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Inexiste decisão sobre astreintes a ser revisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo presumido o abalo.
O valor da indenização deve observar a proporcionalidade, a capacidade do ofensor e a gravidade do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelações Cíveis nº 0818131-77.2023.8.18.0140 e nº 0800518-40.2022.8.18.0088.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE (Id. 25134599) e por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS / 2ª APELANTE (Id. 25134608), em face da sentença (Id. ___) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802887-67.2023.8.18.0089), ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 25134599), alegando a regularidade das cobranças de tarifas bancárias e a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.
Por sua vez, a parte apelante RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS / 2ª APELANTE apresentou recurso adesivo (Id. 25134608), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo moral relevante.
A parte apelada RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões (Id. 25134609), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação da contratação e de autorização para os descontos, bem como a incidência da Súmula 35 do TJPI sobre tarifas bancárias não contratadas.
A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. igualmente apresentou contrarrazões (Id. 25134613), pugnando pelo não provimento do recurso adesivo e sustentando que o valor fixado a título de indenização é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não juntou aos autos o instrumento contratual que justificaria tais descontos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 : “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o banco não acostou aos autos contrato relativo aos descontos efetivados na conta da parte autora das tarifas TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” .
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Nesse sentido, transcrevo súmula e julgado deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 35 DO SJTPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2 – In casu, a Instituição Financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora a permitir a cobrança da “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.4. A matéria se amolda perfeitamente ao entendimento da súmula 35 do TJPI, o que possibilita o julgamento monocrático do mérito nos termos do art. 932 do CPC.5. Dou provimento à Apelação apresentada pela parte Autora para arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta Corte.6. Recurso do Banco conhecido e não provido. Conhecido e Provido o Recurso do Autor.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818131-77.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025)
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora , merece prosperar o pleito indenizatório pleiteado.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desse modo, a restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados é a medida que se impõe.
Ademais, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante ao pedido de revisão das astreintes, cumpre registrar que a sentença recorrida não fixou multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo, portanto, decisão a ser modificada ou revista neste grau de jurisdição. Assim, não conheço do pedido de revisão da multa diária.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS , interposta pelo banco réu e autor, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu , e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor,reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela instituição financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802887-67.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/11/2025