
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0829453-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. A sentença julgou válido o contrato bancário firmado por meio de terminal de autoatendimento e reconheceu a regularidade dos descontos efetuados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a apelante alegou ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura formal; (ii) definir se houve comprovação do repasse dos valores contratados à autora; e (iii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta contratação não reconhecida.
O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-A, do RITJPI, diante da existência de súmula do próprio Tribunal de Justiça (Súmula 40), que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, bem como o efetivo repasse dos valores.
Restou comprovado nos autos que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da autora, e que o valor contratado foi creditado em sua conta, conforme extratos bancários apresentados, cuja autenticidade não foi impugnada por incidente de falsidade.
A aplicação do CDC é admitida às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova exige a presença de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações, conforme Súmula 26 do TJPI, o que não se verificou no caso concreto, pois a autora não apresentou indícios mínimos de que o contrato não teria sido celebrado por ela.
A contratação eletrônica é válida e pode ser comprovada mediante conjunto probatório suficiente, não se exigindo a formalização escrita tradicional, sobretudo diante da facilitação da contratação via meios digitais com autenticação por senha pessoal.
A ausência de elementos que infirmem a veracidade dos documentos apresentados pelo banco impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação por descontos indevidos ou danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo bancário em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal é válida e produz plenos efeitos, mesmo sem assinatura física de contrato.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a regularidade da transação mediante uso de cartão e senha e o efetivo repasse dos valores à conta do consumidor.
A inversão do ônus da prova nas relações bancárias depende da demonstração de hipossuficiência e de indícios mínimos da verossimilhança das alegações do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 91, VI-A (RITJPI); 98, § 3º; 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 40.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (Id 24669378) em face da sentença (Id 24669376) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO D E INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0829453-31.2022.8.18.0140), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o magistrado de 1º julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação do contrato, bem como, do repasse do valor do suposto contrato.
O apelado, em suas contrarrazões ao recurso alega a regularidade da contratação feita mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como, ressalta a comprovação do repasse mediante extratos bancários (ID. 24669002).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. A apelante trata-se de beneficiária da Justiça gratuita.
A parte apelada, apesar de impugnar a Justiça gratuita, não acostou comprovação de mudança do estado de hipossuficiência financeira da autora. Desta forma, deve ser mantida a benesse.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso foi conhecido.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40:
“a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do Contrato Nº 0123438494669 , tendo sido promovidos descontos de R$ 84,94 (oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) na conta da autora/apelante, de acordo com os extratos acostados ao Id. 24669002.
Resta demonstrado nos autos que a contratação foi realizada mediante empréstimo pessoal modalidade realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha no dia 01/07/2021, restando demonstrado, ainda, que fora creditado em seu favor o valor contratado, conforme extrato apresentado pelo banco apelado, documento este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
Oportuno ressaltar, que a inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Pelo exposto, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0829453-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/11/2025