
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801952-28.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 43 e 54), por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenar o banco ao pagamento das custas processuais (ID 29029379 – Sentença).
Irresignado parcialmente, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29029382), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e a repetição do indébito, indevidamente deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais, desconsiderando o abalo psicológico, a angústia e o constrangimento de ter seu benefício previdenciário descontado injustamente, por longos meses, sem anuência ou ciência do contrato supostamente firmado.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., também apresentou Apelação Cível (ID 29029395), aduzindo que: o contrato fora regularmente firmado e assinado pelo autor; os valores foram devidamente creditados em sua conta; inexiste qualquer falha na prestação do serviço que ensejasse restituição em dobro; não restou configurado dano moral; e que a parte autora não demonstrou resistência anterior ao débito, de modo a caracterizar interesse de agir. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição trienal e ausência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões ao recurso do autor (ID 29029400), o banco insiste na ausência de dano moral indenizável, sustentando que os descontos em folha não ensejam dano in re ipsa, devendo ser demonstrado o abalo concreto, o que não ocorreu. Ressalta que a sentença foi acertada ao afastar a indenização moral, diante da inexistência de provas de lesão aos direitos da personalidade do autor.
Nas contrarrazões ao recurso do banco (ID 29029404), o autor defende a manutenção da sentença, asseverando que não houve juntada de qualquer contrato assinado, tampouco de TED ou outro comprovante de crédito do valor supostamente contratado, configurando-se evidente falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e do CDC.
O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se trata de hipótese que envolva interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
III – PRELIMINARES
3.1. DO INTERESSE DE AGIR
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.
O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 20/12/2022. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial da prescrição correspondente ao último desconto, este previsto para fevereiro de 2018, conforme extrato de Id. 11664843, pág. 01, dos autos.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, bem como à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
A sentença julgou procedente a pretensão autoral sob o fundamento de que não teria sido comprovada a contratação, nem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes ao empréstimo impugnado. Com base nessa ausência probatória, determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, não assiste razão ao autor, ora apelado.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme alegado e documentado pelo Banco (ID 29029343), os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, o que é confirmado pelo extrato bancário acostado aos autos (ID 29029343, pág. 09), no valor de R$ 1.100,00.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
No tocante à validade do contrato firmado por analfabeto, o art. 595 do Código Civil determina:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A instituição financeira sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e a autora, por outro lado, impugna a ausência da assinatura a rogo acompanhada de procuração.
Contudo, como bem apontado na jurisprudência do STJ, para que haja responsabilidade civil da instituição financeira é indispensável que haja prova de conduta negligente, imprudente ou imperita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/04/2019).
Este Egrégio Tribunal também firmou entendimento por meio da Súmula nº 40 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Não havendo prova de fraude ou irregularidade na contratação — tampouco vício formal — e sendo comprovado o repasse dos valores contratados, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedente o pedido de danos morais e de repetição do indébito.
Por consequência, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela autora, por ausência de interesse recursal (já que a improcedência da ação torna insubsistente a pretensão de majoração).
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMETO ao apelo da instituição financeira para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801952-28.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/11/2025