PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000592-07.2014.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Massapê do Piauí
Apelado: MARIA JERUSA DA SILVA BATISTA e outros
Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 4213)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA JERUSA DA SILVA BATISTA e outros, tendo como objeto o pagamento de valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de acumulação de cargos.
Na sentença de origem, o juízo de piso rejeitou a impugnação apresentada pelo Município ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de desatendimento aos requisitos do art. 524 do CPC e de excesso de execução. Entendeu que os cálculos apresentados pelos exequentes encontram-se adequadamente instruídos, foram elaborados em ferramenta oficial do TJPI e estão em conformidade com o Tema 810 de repercussão geral do STF. Assim, homologou os cálculos apresentados pelos credores, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Município alegou, em síntese, o descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC pelos exequentes, por ausência de informações claras sobre termo inicial e final de correção/juros, periodicidade de capitalização e descontos obrigatórios. Alega excesso de execução em virtude da aplicação indevida de juros compostos e ausência de segregação das taxas aplicáveis nos períodos definidos pelo Tema 810 do STF e EC 113/2021 e indeferimento imotivado do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requer efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão aos cofres públicos e, ao final, pleiteia a reforma da sentença com acolhimento da impugnação, nova perícia contábil e exclusão ou redução dos honorários fixados.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, nas quais alegaram, preliminarmente, inadequação da via recursal, ao argumento de que a decisão que apenas homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento, e não por apelação, nos termos das Súmulas 118 e 83 do STJ. No mérito, sustentaram a regularidade dos cálculos homologados, a correção dos índices adotados segundo o Tema 810/STF e a EC 113/2021, e ausência de especificação ou demonstração objetiva de erro pela Fazenda Pública, que sequer apresentou cálculo próprio. Pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de novembro de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000592-07.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuMARIA JERUSA DA SILVA BATISTA
Publicação05/11/2025