Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000133-39.2013.8.18.0057


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-39.2013.8.18.0057

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós

Apelante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Município de Massapê do Piauí

Apelado: JOSUENE DE CARVALHO SANTOS, ROSILENE DOS SANTOS TEIXEIRA, SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA e LÍDIA DE CARVALHO DANTAS

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4213)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

DECISÃO


Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOSUENE DE CARVALHO SANTOS, ROSILENE DOS SANTOS TEIXEIRA, SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA e LÍDIA DE CARVALHO DANTAS, referente à execução de diferenças remuneratórias decorrentes de condenação anterior.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público, por ausência de indicação do valor que o devedor reputa devido, com fundamento no art. 535, §2º, do CPC. Na sequência, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.

Em suas razões recursais, o Município alega nulidade da decisão por ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação processual, uma vez que não lhe foi oportunizada a complementação da memória de cálculo nem foi deferida a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Acrescenta excesso de execução, ante o uso indevido e cumulativo dos índices de IPCA-E e SELIC, em desacordo com o entendimento firmado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, além da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como previsto no título executivo.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão impugnada e impedir a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento da apelação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova análise da impugnação, com a devida atuação da Contadoria Judicial. Requer, ao final, o provimento integral da apelação, com reforma da decisão recorrida, além da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o eventual proveito econômico reduzido.

Os recorridos, em suas contrarrazões, sustentam a intempestividade do recurso, por não ter sido interposto dentro do prazo legal; ausência de dialeticidade, visto que o apelante teria apenas reiterado fundamentos genéricos já apreciados e rejeitados;  configuração de litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso; improcedência do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de risco de dano irreparável e a legalidade dos cálculos homologados. No mérito, a defesa da regularidade da sentença e dos valores executados, requerendo o desprovimento da apelação, a majoração dos honorários advocatícios e a continuidade da execução com a expedição das RPVs/Precatórios.

É o relatório. 

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.

De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 

Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 05 de novembro de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000133-39.2013.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0000133-39.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

JOSUENE DE CARVALHO SANTOS

Publicação

05/11/2025