Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808669-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0808669-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Enes Alves do Nascimento Sousa, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

  2. O apelante sustenta a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado.

  3. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção.


II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em saber:
    (i) se o banco comprovou a contratação e a liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado impugnado;
    (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e
    (iii) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

  1. É incontroverso que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. No caso concreto, o banco não juntou aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a consumidora, tampouco comprovou a transferência de valores à sua conta bancária, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.

  3. A ausência de prova da contratação e da transferência do numerário evidencia falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:
    “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.”

  4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

  5. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), segundo a qual a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  6. A conduta do banco, ao autorizar descontos sem demonstrar a existência de contrato ou a liberação de valores, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.

  7. Também restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos atingiram rendimentos de natureza alimentar, reduzindo arbitrariamente o benefício previdenciário da autora. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração ou redução, ante a ausência de recurso da parte vencedora.


IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação Cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença que declarou nulo o contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do numerário referente a empréstimo consignado impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
2. A restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável.”

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelada/MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA, em face do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 24542527), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar o Apelante na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 24542528), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, pela improcedência total dos pedidos, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular com disponibilização do valor contratado.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 24542532, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 26737237.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.


DECIDO

Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar o Apelante na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a Instituição Financeira não acostou contrato, tampouco comprovou a disponibilização financeira referente à suposta contratação.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco um comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrida, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.

Com efeito, tendo em vista que o Apelante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Recorrente no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.



Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrida, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme pontuou o Magistrado de origem.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.

Ademais, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco/Apelante, impossibilitando, por óbvio, a majoração da indenização por danos morais de ofício.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[…]

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808669-96.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0808669-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/11/2025