TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827214-59.2019.8.18.0140
APELANTE: EGNARD GONZAGA DE ARAGAO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL ACERCA DE ALEGADOS DESFALQUES EM SUA COTA INDIVUAL. TERMO INICIAL. SAQUE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente recurso, discute-se o inconformismo do apelante para com a sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, julgou prescrita a pretensão autoral, além de condená-lo em custas e honorários judiciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. No mérito recursal, que diz respeito à prescrição que deve ser utilizada, por não haver interesse da União no feito e, por consectário, inexistir legitimidade por sua parte para figurar no polo passivo da demanda, o prazo prescricional previsto no Dec. 20.910/32 não é aplicável ao caso, vez que não se trata de direito ou ação contra a Fazenda federal. 3. Na verdade, por se tratar de ação pessoal voltada contra o Banco gestor dos fundos do PASEP, diante da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo do exercício da pretensão autoral aqui vindicada, aplica-se a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 4. Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a decenal, e o termo inicial para sua contagem é a data do saque do benefício, conforme a teoria da actio nata, vez que a suposta irregularidade dos valores aos quais o autor faria jus é posta ao seu conhecimento nesse momento. 5. Prescrição da pretensão autoral afastada. 6. Conforme alega a parte autora/apelante, a discussão dos autos gira em torno de eventuais falhas na gestão/administração dos valores depositados na cota individual da recorrente, trazendo diversas análises dos extratos e microfilmagens fornecidas pelo banco, aduzindo que houve desfalques em sua conta, fazendo cálculos dos valores que aduz serem os atualizados. Entretanto, a análise dos referidos extratos e microfilmagens, para os fins da ação, carecem de análise por profissional técnico habilitado para tal, de modo a providenciar parecer técnico hábil a verificar se, de fato, ocorreram desfalques na cota individual do autor, bem como, caso tenham ocorrido, que possa definir contabilmente, com base nos parâmetros legais do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 (Lei que regula o PASEP), os valores que devidos ao recorrente. Em corolário, ante a prematuridade da demanda, não é possível, nesse momento, julgar o seu mérito, carecendo de produção de prova pericial para tal. Nesse ponto, ressalta-se a norma trazida pelo art. 370, do Novo CPC, o qual determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por EGNARD GONZAGA DE ARAGÃO FERREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Pasep c/c Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 1476383), o MM. Juízo a quo, nos termos do art. 478, II, do CPC, julgou prescrita a pretensão autoral, por vislumbrar que o termo inicial seria o da data de 18/04/2013, todavia, com o ajuizamento da demanda apenas em 24/09/2019, tendo transcorrido o prazo quinquenal para a sua pretensão.
Inconformado, EGNARD GONZAGA DE ARAGÃO FERREIRA interpôs a presente Apelação (id. 1476386), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduz que se aplica ao caso a prescrição decenal, com termo de início a partir do acesso ao extrato de movimentação do extrato do PASEP, não sendo aplicável a prescrição quinquenal do Dec. 20.910/32, vez que a fazenda pública não figura no polo passivo da demanda. Ademais, pondera que a presente ação, conforme a teoria da causa madura, está pronta para ser julgada no seu mérito. Aqui, alega que a demanda não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas de atos ilícitos praticados pelo banco réu, relativamente a desfalques ocorridos em 18/08/1988.
No mérito, pondera que o apelante, em 18/08/1988, possuía a quantia de Cz$ 348.724,00 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro cruzados), e que, segundo cálculos feitos pelo recorrente, em 16 de janeiro de 1989, quando a moeda mudou de Cruzado para Cruzado Novo, o valor converteu-se a NCz$ 8.895,81 (oito mil, oitocentos e noventa e cinco mil cruzados novos e oitenta e um centavos), valor que não teria sido creditado na conta do autor quando da vigência da Constituição Federal.
Nessa esteira, alegou que conforme as microfilmagens, o valor do saldo anterior é de apenas cz$ 60,80 (sessenta cruzados e oitenta centavos) e o saldo atual (satu) da autora em 10/1989 é de ncz$ 2.501,86 (dois mil, quinhentos e um cruzados novos e oitenta e seis centavos). Portanto, aduz que houve desfalque, ou seja, saque indevido na conta da parte autora.
De tais alegadas ilicitudes, argumenta que geraram dano moral indenizável ao autor. Requereu a justiça gratuita e a fixação de honorários recursais em caso de provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (id. 1476403), o apelado pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que, no caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32, e que o termo inicial, conforme o princípio da acctio nata, se deu a partir da data na qual o demandante poderia ter intentado a demanda, ou seja, naquela em que teria ocorrido o crédito a menor do que a parte entende como devido.
Decisão de admissibilidade (id.1553204), na qual esta relatoria recebeu o recurso no duplo efeito e encaminhou os autos ao MP para manifestação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Constato que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.
MÉRITO
No presente recurso, discute-se o inconformismo do apelante para com a sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, julgou prescrita a pretensão autoral, além de condená-lo em custas e honorários judiciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo entendeu que a prescrição aplicável ao caso seria a prevista no Decreto 20.910/32, art. 1º, conforme o qual prescreve em 5 (cinco) anos as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Além disso, juntou precedentes que utilizam jurisprudência do STJ para corroborar com o decisum.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em julgamento representativo de controvérsia acerca da aplicação da prescrição quinquenal, prevista no Dec. 20.910/32, nas ações promovidas contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os saldos das referidas contas. A seguir, o referido julgado supracitado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS⁄PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS⁄PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910⁄32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (STJ-REsp: 1205277 PB 2010/0146012-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)
Todavia, no caso em tela, a pretensão autoral não diz respeito à correção monetária, mas sim acerca de alegados desfalques indevidos em sua cota PASEP.
A União não figura no polo passivo da demanda, vez que diferentemente das Ações que questionam a taxa de correção monetária sobre os valores depositados nas cotas individuais, bem como das que alegam a ausência de depósitos dos valores devidos, por parte da União, nas cotas de participantes, a pretensão autoral é voltada para a alegada ingerência do Banco do Brasil, por meio de desfalques nos depósitos realizados, vez que, conforme a Lei Complementar nº 08/70 o Decreto nº 9.978/19, a referida instituição bancária é a responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP.
Dessa forma, consigna-se que não há legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas tão somente o Banco do Brasil.
Nessa esteira, por força da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, sendo, portanto, a competente para julgar o feito, vez que o Banco do Brasil é parte no processo.
Traz-se, nesse sentido, precedente pátrio recente:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DEVER DE GARDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CORREÇÃO. DEPÓSITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda a qual se questiona a correção monetária indevida do
s valores depositados pela União a título de PASEP e a existência de saques indevidos na conta individual gerida pelo Banco do Brasil, a Sociedade de Economia Mista, como depositária das contribuições, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. 1.1. NÃO SE TRATA DE DEMANDA REFERENTE À AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES PELA UNIÃO OU QUESTIONAMENTO ACERCA DO ÍNDICE DETERMINADO PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF- 07206197120198070001 DF 0720619-71.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/02/2020. Pág.: sem página cadastrada.)(grifou-se).
Ultrapassados tais considerações, adentrando ao mérito recursal, que diz respeito à prescrição que deve ser utilizada, por não haver interesse da União no feito e, por consectário, inexistir legitimidade por sua parte para figurar no polo passivo da demanda, o prazo prescricional previsto no Dec. 20.910/32 não é aplicável ao caso, vez que não se trata de direito ou ação contra a Fazenda federal.
Na verdade, por se tratar de ação pessoal voltada contra o Banco gestor dos fundos do PASEP, diante da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo do exercício da pretensão autoral aqui vindicada, aplica-se a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, vários são os recentes precedentes pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE (SAQUE). 1. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 2. Nas ações em que se postula indenização em razão de desfalques na conta PASEP, em desfavor do Banco do Brasil S/A, é aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da contagem do prazo tem início na data em que o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como define a teoria da actio nata. 4. Constatado que não decorreu o prazo de dez anos entre a data em que a parte autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07256870520198070000 DF 0725687-05.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado do DJe: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA DO PASEP - ATO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE MANTENEDOR DAS CONTAS DO PASEP - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS CONTESTAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO - REJEIÇÃO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. - O Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo de demanda em que lhe é imputada a prática de ato ilícito referente a desfalque ocasionado em conta do PASEP de titularidade do autor. - O autor possui interesse de agir para a propositura da ação, ante a existência de conflito entre as partes no que se refere às alegações de desfalque na conta do PASEP mantida pelo banco réu. - É inaplicável ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. (TJ-MG-AC: 10000200157394001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020). (grifou-se).
Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a decenal, e o termo inicial para sua contagem é a data do saque do benefício, conforme a teoria da actio nata, vez que a suposta irregularidade dos valores aos quais o autor faria jus é posta ao seu conhecimento nesse momento.
Ressalta-se que o termo inicial não pode ser o do da expedição das microfilmagens, vez que poderia o autor sacar os valores em determinada data e somente anos depois solicitar as referidas microfilmagens, ao tempo que, a partir do saque dos valores os quais considera infimamente menores dos que os que lhe são devidos, poderia, àquele tempo, imediatamente ter solicitado as microfilmagens e extratos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. A prescrição para as ações envolvendo os atos de execução dos depósitos realizados no fundo PASEP tem início no momento em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, ou seja, no momento do saque dos valores depositados, em razão da teoria da actio nata, e não no momento da expedição do extrato bancário, que poderia ter sido solicitado pela parte quando do levantamento dos valores depositados. O prazo prescricional é de dez anos, por se tratar de relação jurídica de natureza indenizatória decorrente da relação estabelecida com a instituição financeira, que não se confunde com aquela existente entre o titular da conta individual e a União. (TJ-DF 07069874120208070001 DF 0706987-41.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se).
Entretanto, tendo como termo inicial da prescrição, no caso em tela, a data de 18/04/2013, tendo a parte autora/apelante ajuizado a demanda em 24/09/2019, sendo aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do Código Civil, constata-se, indubitavelmente, que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
Assim, a sentença merece ser reformada, para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral na presente demanda.
Em prosseguimento, a apelante arguiu a aplicação da Teoria da Causa madura, ponderando que o feito está pronto para julgamento do mérito.
Sobre a questão, o art. 1.013, §4º, dispõe da seguinte maneira: “§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”
Entretanto, entendo não ser possível, nesse momento, o julgamento do mérito do processo, vez que ainda não está pronto para julgamento.
Isso porque, conforme alega a parte autora/apelante, a discussão dos autos gira em torno de eventuais falhas na gestão/administração dos valores depositados na cota individual da recorrente, trazendo diversas análises dos extratos e microfilmagens fornecidas pelo banco, aduzindo que houve desfalques em sua conta, fazendo cálculos dos valores que aduz serem os atualizados.
Entretanto, a análise dos referidos extratos e microfilmagens, para os fins da ação, carecem de análise por profissional técnico habilitado para tal, de modo a providenciar parecer técnico hábil a verificar se, de fato, ocorreram desfalques na cota individual do autor, bem como, caso tenham ocorrido, que possa definir contabilmente, com base nos parâmetros legais do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 (Lei que regula o PASEP), os valores que devidos ao recorrente.
Em corolário, ante a prematuridade da demanda, não é possível, nesse momento, julgar o seu mérito, carecendo de produção de prova pericial para tal. Nesse ponto, ressalta-se a norma trazida pelo art. 370, do Novo CPC, o qual determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Adiante, precedente pátrio recente em situação idêntica:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. MÁ-ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO MANTIDO .1. A matéria em debate se concentra em eventuais falhas na própria gestão/ administração dos valores depositados na conta individual da autora, ao alvedrio das determinações do Conselho Diretivo, o que, como prenunciado no decisório objurgado, reclama produção técnica e, assim, propulsiona o retorno dos autos à instância embrionária, ante prematuridade da demanda para apreciação nesta sede 2. Resta desinfluente a argumentação evocada no recurso, senão prejudicial à própria embargante, tendo em vista que reforça a legitimidade passiva da instituição bancária, pois, se comprovada qualquer desconformidade dos
valores em lume por má-administração do Banco do Brasil - consoante tese autoral - , remanescerá a violação aos comandos normativos suscitados nos embargos, por eventual inobservância das determinações fixadas pelo Conselho Diretivo (art. 5º da LC 08/70, arts. 3º, 4º e 12 do Decreto 9.978/2019, bem assim o art. 4º-A da Lei nº 9.365/1996). 3. Ademais, com o enfrentamento das teses recursais de forma contrária à pretensão da parte embargante, cabe a ela, se ainda assim pretender a alteração do provimento adotado, valer-se do instrumento processual adequado para tal desiderato, consoante extensa jurisprudência sobre a matéria. Precedentes do STJ. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJ-DF 07345894120198070001 DF 0734589-41.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por fim, deixo de condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, vez que cabível somente quando sagrados os vencidos e vencedores. Em corolário, na hipótese de reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, com a determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento do feito, é descabida a fixação de verba honorário, à qual deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser fim ao processo de conhecimento.
Vários são os precedentes pátrios nesse sentido, como exemplifico adiante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente - Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide - Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação - Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 1015485320188260002 SP 1015481 - 53.2018.8.26.0002, Relator: CARLOS NUNES, data de julgamento: 05/11/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 05/11/2018).
Em conclusão, diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença, de modo a afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento e julgamento, vez que o processo não se encontra em condições para imediato julgamento do mérito.
Teresina, 25/08/2021
0827214-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorEGNARD GONZAGA DE ARAGAO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2021