Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0826660-90.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0826660-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

2.  A parte Apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, aduzindo que somente teve ciência dos desfalques quando obteve extrato detalhado de sua conta PASEP. O Apelado pugna pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de contas do PASEP; e (ii) o termo inicial da contagem desse prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

5. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se apenas à Fazenda Pública, não alcançando sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A.

6. No caso concreto, comprovou-se que a autora teve ciência dos desfalques em agosto de 2020 e ajuizou a ação em novembro de 2020, de modo que inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.

7. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, ante a inexistência de prescrição.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em contas do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25009177), o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição.

Nas suas razões recursais (id nº 25009181), a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição reconhecida.

Nas contrarrazões recursais (id nº 25009194), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível.

Em decisão de id. n.º 26976347, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

Ratifica-se o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 26350058, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932, V, alínea b, do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da tese firmada em recursos repetitivos pelo STJ, do Tema nº 1.150 e ao 1.300. 

Pois bem, consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo decenal entre a data do saque da aposentadoria e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, na literalidade:

 

“Tema Repetitivo nº 1.150 

(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Grifos nossos. 

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos.

 

“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” - grifos nossos. 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” - grifos nossos.

 

Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No caso concreto, o Juiz a quo reconheceu como termo inicial do prazo prescricional, a data do saque da aposentadoria realizada pela parte Apelante. Contudo, o pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da incidência daqueles índices, que são variáveis e aplicáveis mensalmente.

Assim, apenas com o fornecimento dos extratos da conta vinculada ao Pasep é que se conhece, de forma inequívoca, eventual violação ao direito. Logo, o dia inicial do prazo prescricional é a data em que os extratos da conta foram comprovadamente fornecidos à parte Autora/Apelante, que no presente caso se deu em agosto de 2020 (id nº 25009114).

Portanto, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em novembro de 2020, antes do transcurso do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.

Finalmente, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º do CPC, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826660-90.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0826660-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/11/2025