Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800320-98.2019.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800320-98.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. SEGUNDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E CONSENTIDO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (ID 25523555), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800320-98.2019.8.18.0058).

A autora, idosa e analfabeta, ajuizou a ação alegando desconhecimento de um empréstimo consignado (nº 801489419) que gerava descontos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Inicialmente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 4332833) julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de prescrição trienal. Contudo, este Tribunal, em Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800320-98.2019.8.18.0058 (ID 6677009), anulou a referida sentença, reconhecendo que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo, aplicando o prazo prescricional quinquenal do CDC, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Após o retorno, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 25523536), alegando a inexistência do contrato em seus sistemas e a ausência de comprovação dos descontos pela autora. A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 25523539), reiterando seus pedidos e a existência de indícios do contrato.

A segunda sentença de mérito (ID 25523555), proferida em 26/03/2025, julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora. O magistrado fundamentou que a autora não apresentou extratos bancários que comprovassem os descontos alegados e que os extratos apresentados pelo banco não os revelavam, além de indicar que o empréstimo consignado juntado pela autora estava "excluído".

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 25523557), buscando a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, a condenação do banco à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso para ambos os pedidos. A apelante reforça sua condição de analfabeta e a ausência das formalidades legais para a validade do contrato, bem como a não comprovação do repasse dos valores pelo banco.

O apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) apresentou contrarrazões (ID 25523559), defendendo a manutenção da sentença de improcedência.

O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida em 25/06/2025 (ID 25996813).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em dissonância com súmulas e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores.

2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

A hipossuficiência da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

No caso, a apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e, principalmente, ao juntar a "Consulta de Empréstimo Consignado" do INSS (ID 7198324), que, embora aponte o contrato como "excluído", registra sua existência e o período de descontos alegados. Além disso, a apelante anexou extratos bancários (ID 7198325) que, segundo sua alegação, demonstram os descontos. Tais elementos são suficientes para transferir ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito decorrente de um negócio jurídico válido.

2.2. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Comprovação da Contratação Válida e Formalidades Legais

A controvérsia central reside na ausência de comprovação, por parte do Banco Apelado, de uma contratação válida e consentida do empréstimo consignado. A segunda sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na suposta ausência de comprovação dos descontos pela autora e na alegação de que os extratos do banco não os revelavam. Contudo, essa fundamentação desconsidera a correta distribuição do ônus da prova e a força probatória dos documentos apresentados pela apelante.

A "Consulta de Empréstimo Consignado" do INSS (ID 7198324) é um documento oficial que atesta a existência do contrato nº 801489419 e o período em que esteve ativo, servindo como forte indício dos descontos. O fato de constar como "excluído" não significa que nunca existiu ou que não gerou descontos indevidos no passado, mas apenas que não está mais ativo para novos descontos.

Os autos revelam que não há contrato devidamente assinado pela apelante, tampouco log eletrônico de contratação que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. O próprio banco afirmou que "não fora encontrado qualquer contrato firmado nos moldes da Exordial. Não existe o contrato, em questão, em nosso sistema" (ID 25523536 - Pág. 9). A ausência de um contrato assinado ou de um log eletrônico de contratação é uma falha substancial na prestação do serviço e na comprovação do vínculo jurídico.

Ademais, a condição de analfabeta e idosa da apelante impõe formalidades ainda mais rigorosas para a validade de negócios jurídicos, como a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo por terceiro com duas testemunhas (Art. 595 c/c Art. 215, §2º do Código Civil). A ausência de observância dessas formalidades para o próprio contrato, somada à falta de qualquer prova da contratação válida e consentida, configura um vício fundamental que enseja a nulidade da relação jurídica.

A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

No caso, o Banco Apelado, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação judicial, não apresentou o contrato nem o comprovante idôneo da efetiva transferência de valores à conta da apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800674-16.2021.8.18.0071, Relator: Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23/09/2025).

Assim, diante da ausência de comprovação idônea da contratação do empréstimo e da sua vinculação com a disponibilização do valor à apelante, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica.

2.3. Do Dano Moral

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022). "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).

Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade da apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. "O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2025).

2.4. Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp: 676608 RS 2014/0169433-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020).

No caso, a conduta do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em efetuar descontos sem comprovar a efetiva contratação válida e consentida, e sem a observância das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, configura, no mínimo, culpa grave e engano não justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula nº 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014). Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença.

2.5. Da Impossibilidade de Compensação de Valores

A segunda sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido autoral, não se manifestou sobre a compensação. Contudo, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mesmo após a inversão do ônus da prova e intimação específica, não apresentou prova idônea da efetiva transferência de valores à conta da apelante. A ausência de um comprovante idôneo de transferência ou saque, que não se limite a uma tela sistêmica unilateral, impede a formação de um crédito líquido e certo em favor do Banco.

Destarte, inexistindo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores à apelante, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável.

2.6. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (decorrente da declaração de inexistência do contrato), incidem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).

Para o dano material (repetição de indébito), a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). Os juros de mora, igualmente, incidem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a segunda sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos autorais nos seguintes termos:

  1. DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 801489419, celebrado entre MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da ausência de comprovação de contratação válida e consentida e da inobservância das formalidades legais para pessoa analfabeta.
  2. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a RESTITUIR em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do TJPI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ).
  3. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da presente decisão (arbitramento - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ).
  4. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 05 de novembro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-98.2019.8.18.0058 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800320-98.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/11/2025