
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800077-17.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS NºS 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Pan S.A., condenando o autor por litigância de má-fé.
O apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, previstas no art. 595 do Código Civil, e requer a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, à luz do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI;
(ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais; e
(iii) se subsiste a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
O art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço (por analogia, aplicável aos contratos bancários) com pessoa analfabeta, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso, o banco não comprovou o cumprimento dessas formalidades, limitando-se a apresentar documento sem assinatura a rogo, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI.
Embora o banco tenha comprovado a transferência do numerário à conta do consumidor, a ausência de observância do art. 595 do CC torna o contrato nulo, impondo o retorno das partes ao status quo ante e a repetição do indébito.
A restituição em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Caracterizado o desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo devida indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a intenção dolosa ou desleal do apelante, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Aplicam-se, ainda, os arts. 927, V, 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC, que autorizam o provimento do recurso quando a decisão contrariar súmula deste Tribunal.
Apelação Cível conhecida e provida.
a) Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância do art. 595 do Código Civil;
b) Condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, compensando-se o valor de R$ 2.203,52, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic;
c) Condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ;
d) Afastada a condenação por litigância de má-fé;
e) Invertidos os ônus sucumbenciais em favor do apelante, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Tese de julgamento:
“1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI.
2. A ausência de observância das formalidades legais impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e enseja indenização por dano moral.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 24212890), o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou em multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 24212892), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de juntada do contrato de forma válida e comprovante do pagamento, uma vez que não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24212896, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 26393307, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
DECIDO
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante TED acostado em id nº 24212873, este não juntou o instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação.
Ressalte-se que, em que pese a parte Recorrente tenha confirmado a sua anuência na relação contratual através da sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em se tratando de pessoa analfabeta, o instrumento contratual não obedeceu às formalidades previstas no art. 595 do CC, todavia que não consta assinatura a rogo.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, não é possível vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, pois, embora este não tenha logrado demonstrar o cumprimento das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, o Apelado comprovou a transferência do numerário referente ao empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, conforme se infere do TED juntado em id nº 24212873.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, em sua forma dobrada, contudo devendo ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante de R$ 2.203,52 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Por fim, o Apelante se investiu, ainda, neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Ressalte-se, que a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:
a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;
b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, COMPENSANDO do valor de R$ 2.203,52 (dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado;
c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
d) Afastar a condenação em litigância de má-fé; e
e) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800077-17.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2025