
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762047-54.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Decisão Rescindenda , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo , Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda ]
EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0762047-54.2024.8.18.0000, interposto por Lara de Carvalho Magalhães Alves Carneiro contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 966 do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 2º, da Resolução nº 42/11, de 24 de novembro de 2011, que alterou o RITJPI:
“Art. 2º O art. 145 da Resolução 02, de 12 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§ 1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.
Da análise do acórdão acostado aos autos, Id Num. 28407459 , do julgamento proferido no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0762047-54.2024.8.18.0000, constata-se que este Magistrado foi voto vencido e, de acordo com o art. 145, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI, o Magistrado prevento para julgar o processo é o designado para lavrar o acórdão do Habeas Corpus nº 0758177-35.2023.8.18.0000, que no caso foi o Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Desta forma, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é do Des. Sebastião Ribeiro Martins, tendo em vista, que foi o Magistrado designado para lavrar o acórdão.
Em virtude do exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos por Prevenção para o Des. Sebastião Ribeiro Martins, em obediência as regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina(PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762047-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContradição entre Fundamentação e Dispositivo
AutorPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
Publicação05/11/2025