Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800292-69.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800292-69.2024.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão incorreu em erro material ao fixar indevidamente os índices de correção monetária e juros moratórios, sem observar a Lei nº 14.905/2024; ii) houve omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024, incidência do IPCA e juros pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC; iii) não houve manifestação expressa sobre o Tema 905 do STJ.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.


É o relatório.


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: (i) aplicar indevidamente os índices de correção monetária e juros moratórios, desconsiderando a Lei 14.905/2024; (ii) deixar de observar o Tema 905 do STJ; e (iii) não aplicar a Taxa SELIC de forma unificada conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).


Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:


"No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora."

"Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto, o princípio da devolutividade recursal, a vedação à reforma em prejuízo do recorrente (non reformatio in pejus) e nos termos da súmula 568, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais."

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)."


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:


1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

  Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800292-69.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800292-69.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA

Publicação

05/11/2025