
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802677-35.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Constituição de Renda, Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS, proposta em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(…)
Conforme decisão constante no ID 61422387, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a exigência de apresentar procuração atualizada, ou seja, emitida nos últimos seis meses, em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, foi solicitado que a autora apresentasse declaração de hipossuficiência atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado, ou, caso este estivesse em nome de terceiro, comprovação do vínculo correspondente.
(…)
Verifica-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar a procuração atualizada, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de declaração de hipossuficiência. No entanto, apesar de regularmente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de emenda.
(…)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vista o cancelamento da distribuição, e sem honorários, devido a não triangulação processual.
(...)
(ID. 26207380) (Grifei/Negritei)
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência determinada na emenda à inicial não se denota razoável, que a sentença de 1º grau incorreu em grave equívoco, configurando uma negativa de jurisdição e violando princípios constitucionais e legais que regem o processo civil. Nestes termos, pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem Contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado vez que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, face a ausência de emenda à inicial, ao argumento de possível demanda predatória, sem, contudo, fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva (ID. 26207380):
“(…)
Conforme decisão constante no ID 61422387, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a exigência de apresentar procuração atualizada, ou seja, emitida nos últimos seis meses, em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, foi solicitado que a autora apresentasse declaração de hipossuficiência atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado, ou, caso este estivesse em nome de terceiro, comprovação do vínculo correspondente.
(…)
Verifica-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar a procuração atualizada, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de declaração de hipossuficiência. No entanto, apesar de regularmente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de emenda.
Considerando as orientações expressas na Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda a adoção de medidas adicionais para prevenir a prática de suposta litigância abusiva, observa-se que a advogada postulante é responsável por um volume significativo de ações movidas contra diversas instituições bancárias nesta 2ª Vara de Barras, totalizando aproximadamente 370 (quatrocentos) processos desde o ano de 2022.
Em consonância com as recomendações da referida Nota Técnica, bem como da recente Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, é juridicamente cabível e prudente que o magistrado exija, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, documentos ou informações suplementares, como a apresentação de uma procuração atualizada. Essa exigência visa assegurar que o judiciário não seja sobrecarregado por demandas que possam, eventualmente, comprometer sua eficiência e celeridade, resguardando, assim, a qualidade da prestação jurisdicional.
(…)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
(…)”
(ID. 26207380) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802677-35.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConstituição de Renda
AutorMARIA FRANCISCA VIEIRA
RéuUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação05/11/2025