
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764817-83.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
AGRAVADO: ITURIVAL NASCIMENTO NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida por Juízo de Vara Cível e Empresarial do Estado do Pará, nos autos de ação de recuperação judicial.
2. O recurso foi protocolado equivocadamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme reconhecido pela própria parte agravante, que requereu o arquivamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente configura erro grosseiro e acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de recurso em tribunal incompetente caracteriza erro grosseiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, impondo o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente configura erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0801801-26.2025.8.14.0017, ajuizada por Iturival Nascimento Neto e Outros/Agravados.
Em petição de id nº 29023572, o Agravante informou que a interposição do Agravo de Instrumento neste e. TJPI foi realizado de forma equivocada, pugnando pelo arquivamento do presente feito.
Assim, constata-se que a parte Recorrente protocolou o presente recurso em Tribunal manifestamente incompetente, haja vista que a decisão agravada foi proferida por Juízo localizado no Estado do Pará, tendo recolhido, inclusive, o preparo recursal em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nesses casos, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição de recurso em Tribunal incompetente configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade recursal, senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou honorários sucumbenciais em 15%. O recorrente requereu a redução do percentual, com base na Súmula 111/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, considerando que foi interposto fora do prazo legal, além de inicialmente ter sido dirigido a tribunal incompetente. III. Razões de decidir O recurso foi protocolado em 19/02/2025, após o decurso do prazo de 30 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 183 do CPC, contado a partir de 29/11/2024, data da intimação da decisão. A interposição de recurso em tribunal manifestamente incompetente constitui erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido por intempestividade. (TRF-3 - AI: 50039408620254030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 17/06/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025).” – grifos nossos.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE - ERRO GROSSEIRO. A teor do disposto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, sendo eles computados em dias úteis nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, configura-se erro grosseiro e não tem o condão de afastar a sua intempestividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3272145-79.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.327213-7/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).” – grifos nossos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0764817-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorBANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RéuITURIVAL NASCIMENTO NETO
Publicação05/11/2025