Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação 0800476-90.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800476-90.2023.8.18.0076
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Intimação ]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO DE CASTRO
RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO, ELAINE ALMEIDA MELO DE MENEZES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO DE CASTRO contra ato da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO – PI E MUNICÍPIO DE UNIÃO- PI.

Por sentença, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o magistrado a quo julgou o processo com resolução do mérito e denegou a segurança.

Diante da ausência de recurso pelas partes, remeteram-se aos autos a este Egrégio Tribunal para remessa necessária.

É o que interessa relatar.

Passo a decidir.

Como relatado, cuida-se de remessa necessária de sentença que denegou segurança.

Todavia, em melhor análise, reputa-se que o presente a remessa não merece conhecimento. 

A   Lei nº 12.016/2009 prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para as sentenças que concedem a segurança. Vejamos:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

No presente caso, temos uma sentença que denegou a segurança, sendo assim dispensa o necessário duplo grau de jurisdição.

Em tais casos, é permitido ao relator decidir monocraticamente, conforme a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, II,  c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800476-90.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800476-90.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO DE CASTRO

Réu

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO

Publicação

05/11/2025