
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800710-94.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Jovita Joana da Conceição contra sentença proferida em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora recorre exclusivamente para requerer a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os critérios legais, jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo da apelação limita-se ao valor da indenização por danos morais, estando consolidadas as decisões sobre a nulidade contratual, a repetição de indébito e o reconhecimento do dano moral.
4. A indenização por danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico da condenação, de forma a evitar enriquecimento ilícito da vítima e desestímulo à prática reiterada do ilícito.
5. A jurisprudência atual da 3ª Câmara Especializada Cível tem fixado o valor de R$ 3.000,00 como parâmetro em casos análogos, o que justifica a majoração da indenização neste patamar, em respeito à uniformidade jurisprudencial (CPC, art. 926) e à Súmula 568 do STJ.
6. Com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e conforme interpretação atualizada dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Para os danos materiais, aplica-se o mesmo critério, contados desde cada desconto indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O valor da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos precedentes da Corte.
2. A atualização dos débitos judiciais deve seguir os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios.
3. A uniformidade da jurisprudência interna justifica a fixação do valor de R$ 3.000,00 como parâmetro indenizatório em casos semelhantes de falha na prestação de serviços bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 14, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e art. 944; CPC, arts. 926 e 1.013; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como condenou a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente a majoração da condenação do Apelado em indenização por danos morais.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 75824494.
É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a quantificação de dano moral indenizável, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material), existência do dano moral e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, motivo da insurgência recursal da parte autora, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
3. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento monocraticamente, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Custas na forma da lei pelo Apelado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800710-94.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOVITA JOANA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2025