Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803682-42.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803682-42.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública para representação da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A apelante sustenta a ilegalidade da exigência de procuração pública, por representar obstáculo ao livre acesso à Justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de procuração pública como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando não há alegação de analfabetismo ou dúvida quanto à representação da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

  2. A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.

  3. A exigência de procuração pública, além de carecer de fundamento legal, viola o princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), ao impor custo desproporcional à parte para exercer seu direito de ação.

  4. Caso haja suspeita de demanda predatória ou irregularidade na contratação do advogado, o juízo pode adotar medidas alternativas de verificação, como requerer documentos comprobatórios, sem restringir indevidamente o direito de petição.

  5. Como a sentença recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, impõe-se a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, sem fixação de honorários recursais, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1341886/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial, bastando procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A exigência de procuração pública configura restrição indevida ao princípio constitucional do acesso à Justiça.

  3. Em caso de dúvida sobre a regularidade da representação, o juiz pode exigir outros documentos comprobatórios sem extinguir o processo.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença (Id. Num. 28204906) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação associativa c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0803682-42.2024.8.18.0088, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor.

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais (Id. Num. 28204907), a parte apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, sendo essa exigência ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

Contrarrazões ofertadas no Id. 28204910.

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Isto posto, a presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora e apresentação do contrato discutido.

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.

Muito embora o juízo de origem indique que a exigência de procuração pública não está pautada em eventual alegação de analfabetismo, é importante destacar que, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Relevante salientar que o d. Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a Súmula n° 32 aprovada por este eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.

Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

DECISÃO

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e do contrato discutido, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803682-42.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803682-42.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/11/2025