
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801383-24.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILDA MARIA DE SOUSA (ID 27351958) contra a decisão monocrática de ID 26170781, que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da emenda à petição inicial determinada com fundamento no art. 321 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que fora reiterado nas razões recursais e que teria impacto direto na condenação em custas processuais. Sustenta que restou comprovada a hipossuficiência financeira por meio do comprovante de rendimentos do INSS (ID 27351959), de modo que a negativa do benefício configuraria afronta ao direito de acesso à justiça.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com o deferimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contraminuta (ID 28926504), defendendo o não conhecimento do Agravo Interno, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da preclusão temporal para questionar o indeferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal ad quem somente pode conhecer das matérias que o recorrente efetivamente impugna. O recurso deve conter razões claras, que expressem o inconformismo da parte e demonstrem, de maneira objetiva, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem guardar correlação direta com o teor da decisão combatida.
No caso em apreço, constata-se que o presente Agravo Interno não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade, dada a ausência de regularidade formal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos constantes da decisão monocrática agravada (ID 26170781).
Conforme se depreende dos autos, a decisão terminativa recorrida teve como fundamento principal o descumprimento da emenda à petição inicial, exigida com base no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 do TJPI, ante indícios de litigância predatória e a necessidade de formação de um juízo mínimo de convencimento. A decisão também afastou a possibilidade de inversão automática do ônus da prova, por ausência de demonstração concreta da verossimilhança e da hipossuficiência, como determina o art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no AREsp 1468968/RJ).
Nada obstante, a agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, limitando-se, nas razões recursais (ID 27351958), a sustentar omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, matéria que sequer constituiu o cerne da decisão agravada, a qual tratou exclusivamente do não cumprimento da diligência processual imposta e da ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
É flagrante, portanto, a incoerência entre as razões recursais e a fundamentação da decisão agravada, o que evidencia que o Agravo Interno não atende ao princípio da dialeticidade, sendo suas razões totalmente dissociadas da controvérsia efetivamente apreciada.
Ressalte-se que a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja, de forma direta, o não conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Do dispositivo transcrito, extrai-se que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso cujas razões não enfrentem de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão combatida.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, firmou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 932 do CPC autoriza a intimação do recorrente apenas para sanar vícios formais, não se aplicando para permitir a complementação ou substituição da fundamentação recursal.
No mesmo sentido, está o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 14 – TJPI: "É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal."
Dessa forma, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para suprimento da deficiência, nos moldes do parágrafo único do art. 932 do CPC, sendo ônus exclusivo da parte agravante demonstrar, desde logo, os pontos de divergência com a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025.
0801383-24.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILDA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/11/2025