
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800630-98.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DAS MERCEDES FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
"Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos termos previstos pela Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve contradição ao afirmar que o banco não apresentou comprovação de transferência dos valores contratados, tendo sido juntado extrato bancário da parte autora; ii) a decisão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos; iii) a restituição em dobro não poderia ser concedida por ausência de comprovação de má-fé; iv) requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) considerar não comprovada a transferência dos valores contratados, mesmo com a juntada de extrato bancário; ii) não apreciar o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos; iii) determinar a restituição em dobro mesmo sem comprovação de má-fé; iv) requerer efeitos infringentes aos embargos.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
"Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC."
"Ora, se é exigido que o contrato seja assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, é evidente que a ausência total de instrumento contratual escrito macula totalmente a idoneidade do empréstimo consignado sub examine."
"Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal."
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800630-98.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS MERCEDES FREITAS
Publicação05/11/2025