PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0757471-81.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
Suscitado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CONCRETA ENTRE JUÍZOS. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência (Id. 25536563, págs. 03-05), sendo o suscitante o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, nos autos da Ação n° 0800562-64.2023.8.18.0075 tendo por suscitado o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
Nas informações prestadas (Id. 28131395), o juízo suscitado (JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES) reconheceu a sua competência para o julgamento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente conflito de competência, bem como pelo encaminhamento dos autos ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o presente incidente restou prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que não subsiste controvérsia acerca da competência jurisdicional, diante do reconhecimento da competência pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, conforme se extrai da Informação de Id. 28131395.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação, em interpretação extensiva, do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispositivo que confere ao relator a atribuição de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Cumpre assinalar, ademais, que as hipóteses de cabimento do conflito de competência encontram-se taxativamente previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a configuração do incidente, a existência de efetiva divergência positiva ou negativa entre juízos.
No caso concreto, não havendo mais dissenso entre os magistrados acerca da competência, inexiste interesse processual ou necessidade de prestação jurisdicional quanto ao exame do incidente, razão pela qual não se conhece do conflito, por ausência de objeto, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Corroborando com esse entendimento, segue decisum deste tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759386-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025)
Pelo exposto, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o presente Conflito de Competência não merece conhecimento e os autos de origem devem ser remetidos ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência e determino a remessa dos autos de origem ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 04 de novembro de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757471-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
RéuJUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Publicação05/11/2025