Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000300-82.2015.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000300-82.2015.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: JOSE PEREIRA NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TED. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 28633906) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, formulados por JOSÉ PEREIRA NETO, para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, e para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

O embargante sustenta, em primeiro lugar, a existência de omissão na análise das provas constantes dos autos, afirmando que a decisão deixou de considerar que o contrato celebrado entre as partes foi efetivamente juntado aos autos e que os valores contratados foram repassados. Nesse viés, ressalta que se trata de refinanciamento de contrato anterior, com valores devidamente quitados e direcionados à parte autora.

Alega, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos do precedente firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que a repetição do indébito em dobro, na ausência de má-fé, somente se aplica a valores pagos após a publicação do acórdão em 30/03/2021, o que não seria o caso dos autos.

Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a existência do contrato, bem como afastada a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, com substituição por restituição simples.

Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC).

É o que basta relatar.

Decido.

 

II – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum.

O ponto central da controvérsia é verificar se a decisão embargada incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.

A decisão impugnada negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência do débito, condenou o réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário do autor.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrido.

Observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos aclaratórios em análise, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo embargado.

Assim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (Súmula 18 do TJPI).

Ademais, a menção à natureza do contrato como refinanciamento tampouco é suficiente para afastar a nulidade reconhecida, pois o julgador indicou, com clareza, que a ausência de prova do repasse de numerário inviabiliza a cobrança e sustenta a nulidade do negócio jurídico. A jurisprudência exige a demonstração clara de que houve repasse ao mutuário, o que não se confunde com simples existência formal de contrato ou de cláusulas de quitação — e a decisão enfrentou tal ponto sob essa ótica.

Em continuidade, o embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.

Contudo, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.


Teresina/PI, 4 de novembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000300-82.2015.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0000300-82.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSE PEREIRA NETO

Publicação

04/11/2025