Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802903-54.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802903-54.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA LIMA VIEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 485, III, CPC. SÚMULA Nº 33/TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

1.    1. RELATÓRIO 

 

Vistos. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIMA VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

Na origem, a autora alegou, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, sustentando tratar-se de relação jurídica inexistente. Requereu, além da declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Contudo, o Juízo de 1º grau (ID. 28177313), com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora abandonou a causa ao não cumprir diligência essencial, qual seja, a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome, mesmo após regularmente intimada para tanto.

Inconformada, FRANCISCA LIMA VIEIRA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (ID. 28177717): (i) Que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio não possui amparo legal, conforme interpretação dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) Que a certidão do TRE é documento suficiente para indicar o domicílio da parte, principalmente considerando a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e não letrada; (iii) Que a extinção configura excesso de formalismo, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição; (iv) Que a decisão de origem se valeu de presunções genéricas ligadas à suposta litigância predatória, sem lastro específico no caso concreto, ferindo inclusive as prerrogativas da advocacia; (v) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

O apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 28177721).

É o relatório. Decido. 

  

2 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Recurso interposto tempestivamente (ID. 28177718). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

3 – MÉRITO 

 

Cuida-se, na instância de origem, de ação cujo objeto consiste na declaração de inexistência de vínculo contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e pleito indenizatório por danos morais.

O Juízo de primeira instância, adotando postura de cautela processual, determinou que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência emitido em seu nome, ou demonstrasse a vinculação com o titular do documento inicialmente apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Não obstante tenha sido regularmente intimada, por meio de seu patrono, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, restringindo-se a apresentar certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, na qual constaria, supostamente, o seu endereço.

Contudo, o juízo a quo reputou insuficiente tal documentação, considerando que a referida certidão apenas reflete o endereço fornecido à época da inscrição eleitoral, não sendo idônea, por si só, para comprovar o domicílio atual da parte demandante, uma vez que pode refletir dados desatualizados.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está o comprovante de endereço. 

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos.

Na situação em debate, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização do feito mediante a juntada de documento idôneo para comprovação de sua residência, a fim de aferir a competência territorial e mitigar os indícios de litigância predatória, conforme diretrizes administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, a parte autora limitou-se a apresentar certidão do Tribunal Regional Eleitoral, documento que não serve como prova inequívoca do domicílio atual da parte, uma vez que reflete apenas o endereço informado à época da inscrição eleitoral, não havendo qualquer garantia de sua atualidade.

Tal omissão inviabiliza a verificação de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à competência territorial e à própria higidez da representação processual, considerando os indícios objetivos de padronização excessiva e atuação em massa sem personalização mínima dos elementos da causa.

O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificado o abandono da causa por mais de trinta dias, após regular intimação da parte interessada.

No caso em tela, a parte foi instada a cumprir determinação judicial de caráter objetivo, essencial à análise da admissibilidade da demanda, mas quedou-se inerte quanto ao seu integral atendimento, o que configura, com efeito, abandono da causa e autoriza a extinção do feito.

É certo que o princípio da primazia da resolução do mérito orienta a moderna processualística, impondo-se como vetor hermenêutico para os juízos de admissibilidade e regularidade formal. Todavia, tal princípio não revoga os deveres mínimos de colaboração e de zelo processual por parte do jurisdicionado, tampouco pode ser invocado para eximir a parte de atender a determinações judiciais legitimamente proferidas.

Assim sendo, não se mostra possível acolher a tese recursal de excesso de formalismo ou cerceamento de acesso à justiça, pois a parte foi regularmente intimada, dispunha dos meios para sanar a deficiência apontada e, ainda assim, optou por apresentar documentação inadequada, frustrando o andamento processual.

Por essas razões, entendo que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar  os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não arbitrado percentual na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

Intimem-se. Cumpra-se.  

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

                                   Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802903-54.2023.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802903-54.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LIMA VIEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

04/11/2025