Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804978-08.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804978-08.2023.8.18.0065

APELANTE: CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR movida em face de PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.

Em sentença (Id 28543143), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


Assim, ausentes documentos imprescindíveis ao processamento do feito, declaro extinta a presente demanda, sem resolução do mérito. 

Custas pelo sucumbente, indisponíveis ante à gratuidade da justiça concedida. 


Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ante a alegação da regularidade da contratação; a existência de responsabilidade no caso; a situação ensejadora de reparação por danos morais; a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação/contrarrazões; a repetição de indébito; a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 28543145).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida não adentrou o mérito da demanda, tendo o magistrado de origem extinguido o feito por indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de juntada de documentos considerados indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo, após expressa intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

O decisum destacou, inclusive, que a exigência de documentos atualizados e específicos — como comprovante de endereço, procuração com poderes determinados e eventuais extratos bancários — decorre do poder geral de cautela do magistrado, voltado à prevenção de demandas fraudulentas e à adequada instrução da causa, conforme orientação constante da Nota Técnica nº 06 do TJPI.

Entretanto, a apelante, em suas razões recursais, não impugnou a extinção do processo nem apresentou qualquer argumento voltado à reforma do julgado com base na ausência de regularização da petição inicial. Limitou-se, em vez disso, a repetir os fundamentos de mérito da ação originária — relativos à inexistência de contratação e à suposta ocorrência de descontos indevidos —, sem qualquer relação com o teor da sentença impugnada.

O vício aqui identificado corresponde à hipótese que a doutrina e a jurisprudência têm qualificado como "razões dissociadas da decisão recorrida", vício que compromete o próprio conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o eminente processualista Fredie Didier Júnior, assim se manifesta:

 

De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62).

 

Sobre o tema, é igualmente assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2198230 DF 2022/0270116-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)

 

Assim, não tendo a apelante enfrentado o motivo determinante da sentença — o indeferimento da inicial por ausência de documentos —, resta configurada a falta de dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do apelo.

Cumpre lembrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de estabelecer um diálogo lógico e direto com a decisão impugnada, indicando os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmá-la. A mera reiteração de alegações da petição inicial, desprovida de relação com o teor do julgado, não supre tal exigência.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804978-08.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804978-08.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/11/2025