Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800171-95.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800171-95.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA, MARIA NERI DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

  2. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  3. O banco réu, regularmente citado, não apresentou contestação nem documentos comprobatórios da contratação ou transferência dos valores, mesmo após intimação específica.

  4. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.

  5. O banco apelou pela improcedência dos pedidos. O autor, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de comprovação da transferência do valor contratado;
    (ii) definir a extensão da responsabilidade civil do banco, notadamente quanto à majoração da indenização por dano moral e à devolução em dobro dos valores descontados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência do valor supostamente contratado, o que torna nulo o negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença quando não comprovada a transferência para conta de titularidade do mutuário.

  2. A ausência de prova da contratação atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras o dever de indenizar por fortuitos internos e fraudes.

  3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da contraprestação.

  4. O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor idoso e hipossuficiente, o que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação pecuniária.

  5. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00, valor adequado à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.

  6. Mantêm-se os critérios de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ para o dano moral, e Súmula 43 do STJ para o dano material.

  7. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a tese de prescrição trienal.

  8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula 18 do TJPI.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos ou inexistentes, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

  3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser indenizado de forma proporcional e pedagógica, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00.

  5. O prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula 18; TJPI, AI nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800171-95.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI), ajuizada por JOSE PEREIRA LIMA, contra BANCO BRADESCO


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Devidamente citado, o Banco requerido NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, não apresentou cópia do contrato objeto da lide e nem comprovante de transferência do valor supostamente acordado, mesmo sendo devidamente intimado (ID 23247074), se manteve inerte quanto a apresentação de qualquer documento de comprovação da contratação.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:”


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.


Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.


Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.


Quanto ao pedido de majoração da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.


A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.


Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco , e DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-95.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800171-95.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/11/2025