Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801441-19.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801441-19.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, reconhecendo abuso do direito de ação e configurando demanda predatória.

  2. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ocasionou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.

  3. O Banco, em defesa, comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato firmado por meio eletrônico e comprovante de depósito dos valores contratados.

  4. A sentença foi mantida em decisão monocrática, com condenação da autora por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico é válido e eficaz, afastando ou reconhecendo nulidade;
    (ii) examinar a correção da condenação da autora por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo à parte contrária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica, mediante senha pessoal, biometria e geolocalização, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo suficiente para a validade do contrato de empréstimo consignado, conforme o art. 104 do Código Civil.

  2. O banco comprovou documentalmente a regularidade da contratação e o depósito do valor contratado, afastando a alegação de vício de consentimento.

  3. A autora, embora idosa e hipossuficiente, não apresentou indícios mínimos de prova do fato constitutivo do direito alegado, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova sem a demonstração mínima de verossimilhança, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  4. Inexistindo cobrança indevida ou violação ao dever de informação, não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou materiais.

  5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual e de prejuízo efetivo à parte adversa, conforme art. 81 do CPC.

  6. Embora configurada conduta processual desleal ao insistir em discutir contrato válido, não se comprovou prejuízo concreto sofrido pelo banco, razão pela qual deve ser afastada a indenização imposta a esse título, mantendo-se, todavia, a multa de 5% sobre o valor da causa.

  7. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ (AREsp nº 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018) e do TJSE (AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018), que reconhecem a validade da contratação de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha, biometria e geolocalização, quando comprovada a ciência e o consentimento do consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. Inexistindo prova de vício de consentimento ou cobrança abusiva, não há direito à indenização por danos morais ou materiais.

  4. A condenação por litigância de má-fé depende de comprovação de prejuízo efetivo à parte contrária, podendo ser afastada a indenização quando não demonstrado o dano processual.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 80, I e II; 81, caput e § 2º; 85, § 2º; 932, III; 485, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula 26; TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018; STJ, AREsp nº 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018.





DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801441-19.2023.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI), ajuizada por RITA LIDUINA DE LIMA LOPES, contra BANCO PAN


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide (ID 27149752) e comprovante de depósito dos valores em conta (ID 27149755).



Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos autos dos processos, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.


É o relatório.



DECISÃO MONOCRÁTICA


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


1- DO MÉRITO


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Assim, analisando a defesa do banco requerido em contestação, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu por meio do caixa eletrônico, que pode utilizar o celular via internet banking, ou Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível e/ou biometria.

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato de empréstimo, no qual foi feito por AUTOATENDIMENTO, Num. 27149752, bem como comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 27149755. Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do empréstimo é fato incontroverso nestes autos, assim, conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo e é valido, pois possui biometria, geolocalização e IP.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.


Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.


A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não a caracteriza como pessoa analfabeta. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.

A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Quanto à condenação em litigância de má-fé, a recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato foi induzido por erro substancial para a realização do empréstimo bancário.


Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.


Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:

"Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;".


Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.

Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato válido e eficaz, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.


Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.


Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, quando veio a condenar o autor em litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa.


Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


No entanto, faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco embargado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.


Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.


Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a conhecer recurso a presente decisão monocrática se impõe.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO a Apelação oposta pela parte autora e REFORMO PARCIALMENTE a sentença para afastar a condenação da parte autora em litigância em má-fé, assim, mantenho a Decisão nos demais termos.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-19.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801441-19.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA LIDUINA DE LIMA LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/11/2025