
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800390-50.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e João Batista Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
A autora, idosa e analfabeta, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco defendeu a regularidade contratual, mas não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
O banco apelou pela validade do contrato e exclusão das condenações; a autora recorreu pedindo majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e restituição em dobro.
Há três questões em discussão:
(i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado sem comprovação de assinatura ou transferência dos valores;
(ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
(iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária impede o reconhecimento da validade da avença, configurando nulidade do negócio jurídico conforme Súmula nº 18 do TJPI.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Comprovada a má-fé do banco, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida se baseou em contrato inexistente.
O desconto irregular em proventos de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento e causando constrangimento e angústia à vítima.
A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando função pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito.
Mantêm-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de João Batista Ferreira da Silva parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da assinatura e da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou contratações inexistentes realizadas em seu âmbito de atividade.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário impõe restituição em dobro, configurada a má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em proventos de pessoa idosa e analfabeta enseja dano moral indenizável, sendo legítima a majoração do valor quando insuficiente à compensação e ao caráter pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, IV e V, “a”, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Processo nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
A parte autora, idosa e analfabeta, ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, defendendo a regularidade contratual, porém não anexou nos autos o contrato devidamente assinado assim como o comprovante de transferência eletrônica disponível.
O Juízo de primeiro grau julgou: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.”
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença para reconhecer a regularidade contratual, bem como não reconhecer a existência de dano moral e repetição em dobro.
Maria dos Santos Silva busca a reforma da sentença para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis.
É o relatório necessário. Decido.
Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.
Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.
Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de João Batista Ferreira da Silva, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800390-50.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/11/2025