Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760944-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0760944-75.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0812885-32.2025.8.18.0140

Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Coelho (OAB/PI nº 21.256)

Paciente: Luís Paulo das Neves Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL APREENDIDO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL – MATÉRIA OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Coelho em favor de Luís Paulo das Neves Costa, preso preventivamente em 12 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.

Os impetrantes esclarecem que o paciente foi autuado em flagrante em 11 de março de 2025, juntamente com corréu, e que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia seguinte, sob fundamento de garantia da ordem pública pela suposta existência de ações penais pretéritas.

Asseveram que houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido, pois, embora o Auto de Exibição e Apreensão e o Boletim de Ocorrência registrem a apreensão de três tabletes e uma porção de maconha sob o lacre PI24827398, o Laudo de Exame Pericial Preliminar, confeccionado na mesma data no Instituto de Criminalística, não menciona tal lacre, referindo-se apenas ao novo envelope de segurança nº 1864372, sem qualquer vinculação formal entre os números.

Ressaltam a inexistência, nos autos, de termo de remessa ou documento intermediário que comprove a entrega física do material ao perito responsável ou a correspondência entre o lacre da apreensão (PI24827398) e o lacre gerado na perícia (1864372), o que inviabiliza a rastreabilidade cronológica do vestígio e compromete a autenticidade da prova.

Sustentam que, à luz dos artigos 158-B e 158-F, inciso II, do Código de Processo Penal, a ausência de registro da movimentação do vestígio e de menção aos lacres original e posterior caracteriza quebra da cadeia de custódia, maculando a confiabilidade da materialidade delitiva.

Argumentam que a matéria pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus por se tratar de prova pré-constituída, formada por documentos oficiais já constantes dos autos - Auto de Apreensão/Boletim de Ocorrência e Laudo Preliminar -, não demandando dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático, e que a jurisprudência reconhece a nulidade de provas periciais quando há dúvida objetiva sobre a identidade do material analisado.

Aduzem, ainda, que o exame definitivo não foi juntado aos autos até o momento, havendo apenas referência de encaminhamento ao setor competente, o que reforçaria o risco de manutenção do constrangimento ilegal.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, bem como o desentranhamento – provisório e, ao final, definitivo – da prova reputada ilícita, em razão da quebra da cadeia de custódia.

Indeferido o pedido liminar(Id 25873516), a autoridade indicada como coatora prestou informações (Id 28338785).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou (Id 28845690) pela prejudicialidade do writ.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).


Pois bem. No caso, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 0812885-32.2025.8.18.0140) contra a sentença questionada, no qual trata de teses idênticas à do habeas corpus (Id 28494512). O recurso, aliás, se encontra no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com celeridade e profundidade devidas.

Portanto, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:


RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).


AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).


Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760944-75.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0760944-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIS PAULO DAS NEVES COSTA

Réu

Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina

Publicação

04/11/2025