Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802149-41.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802149-41.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PLACIDIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PLACIDIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a existência do contrato e a efetiva liberação dos recursos à parte autora. O juízo entendeu que houve anuência tácita e comportamento compatível com a contratação, não se evidenciando conduta ilícita por parte do banco. (ID 28447444).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 28447445), arguindo, preliminarmente, a nulidade do contrato, com base na ausência da assinatura de duas testemunhas, exigência legal para contratos firmados por analfabetos. Reforça que, por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, houve evidente falha na prestação do serviço bancário. Sustenta ainda que não houve comprovação da transferência efetiva dos valores à sua conta bancária e que, diante do dano decorrente dos descontos indevidos, faz jus à reparação por danos morais e à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28447451), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado, com liberação dos recursos, e que não houve prova de erro, coação ou ausência de consentimento. Sustenta que os descontos decorreram de contrato válido, firmado de forma legítima. Quanto aos danos morais, alega ausência de nexo causal e de prova do dano, além de impropriedade na pretensão de repetição em dobro por ausência de má-fé ou engano injustificável por parte da instituição financeira.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, considerando a condição de analfabeto do apelante.

A sentença de primeiro grau entendeu que, apesar do analfabetismo da autora, o contrato acostado aos autos atendia às exigências formais do art. 595 do Código Civil, tendo sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, além de estar acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado.

Contudo, razão assiste à parte apelante.

O documento apresentado pela instituição financeira não observa as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades indispensáveis à sua validade. Tratando-se de contratante analfabeto, a validade do negócio jurídico na forma escrita exige, para a comprovação da livre manifestação de vontade, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.

Tal exigência, prevista no art. 595 do Código Civil, visa proteger o contratante em situação de hipervulnerabilidade, garantindo que tenha pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações que está assumindo:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

No mesmo sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo (...). Ausente formalidade, o contrato é nulo.”
(REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020)

Acresce-se a esse vício formal o fato de que o apelado não comprovou o repasse dos valores do contrato à conta bancária da autora, limitando-se a apresentar extrato bancário genérico, que não se confunde com comprovante de TED ou DOC, documento idôneo para atestar a efetiva entrega do numerário (ID 28447450).

Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.

Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.

A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.

Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.

Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, porquanto o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revela-se causa evidente de aflição, angústia e instabilidade à parte autora, pessoa idosa, pobre e analfabeta. O valor da indenização, todavia, deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, considerando o grau de lesividade da conduta da instituição financeira, as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e punitivo da indenização e as condições econômicas das partes, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à finalidade compensatória sem configurar enriquecimento sem causa.

Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

  2. Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;

  3. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

  4. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802149-41.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802149-41.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PLACIDIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/11/2025