
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801977-02.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 28253784), sustentando, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma desconhecer. Aduz ainda que reside na zona rural de Amarante/PI e que o contrato foi formalizado por correspondente bancário situado em outro Estado da Federação (Barão do Grajaú/MA), em clara violação à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, a qual exige que a contratação ocorra no Estado de manutenção do benefício. Alega, por fim, que não houve autorização expressa para descontos em folha e que houve vício de consentimento, inexistência de manifestação válida de vontade e afronta ao direito à informação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões em Id. 28253786.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar jurisprudência dominante do STF, STJ ou deste Tribunal. Tal regra também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado mediante portabilidade (Id. 28253771), impugnada pela parte autora sob alegação de inexistência de manifestação de vontade e vício de consentimento.
Pois bem. Conforme constou na sentença de origem (Id. 28253781), o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado, constando os dados pessoais da autora, incluindo o número do benefício e o RG, o qual coincide com o documento anexado pela própria autora na petição inicial (Id. 28253560).
Verifica-se, ainda, que a contratação objeto da demanda corresponde a portabilidade de débito do Banco Bradesco S/A, operação prevista na Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, cuja finalidade é a transferência da dívida da instituição originária para outra instituição proponente, sem liberação direta de valores ao consumidor. Tal operação, como bem esclarecido pelo banco apelado (ID 28253786), consiste em quitação da dívida pré-existente mediante TED diretamente entre instituições financeiras, o que afasta qualquer irregularidade quanto à ausência de repasse à autora.
É importante destacar que os elementos documentais comprovam a existência do contrato e a quitação de obrigação financeira anterior, conforme cláusulas contratuais expressas.
O Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 18, nos seguintes termos:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No entanto, a presente hipótese não trata de ausência de transferência ao consumidor, mas sim de transferência entre instituições financeiras (portabilidade), cujo crédito teve destinação específica, conforme regulamento do BACEN.
Outrossim, não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha reportado extravio de documentos pessoais, nem tampouco apresentado boletim de ocorrência por eventual fraude. A alegação de contratação telefônica, vedada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, não se sustenta diante da juntada do contrato físico assinado (Id 28253771) e do comprovante de transferencia válido (Id. 28253770)
No caso, não há qualquer vício do consentimento comprovado. A autora teve seus dados corretamente utilizados, e o contrato foi assinado em sua integralidade, sendo a alegação de fraude mera conjectura desprovida de respaldo fático.
Portanto, não há falar em repetição do indébito, nem em indenização por danos morais, haja vista a validade do contrato e a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0801977-02.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorRAIMUNDA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/11/2025