
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801608-24.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado que alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados que vêm gerando descontos mensais em seus proventos. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
O banco réu apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato supostamente firmado, mas não juntou comprovante válido (TED) da transferência dos valores ao consumidor.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 4º, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o entendimento de que não restou comprovada falha na prestação do serviço.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, determinar a restituição dos valores descontados em dobro e condenar a instituição financeira em danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o banco comprovou a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado; e
(ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência do valor emprestado configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva contratação e a entrega dos valores ao consumidor, sobretudo diante da alegação de fraude, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A mera apresentação de cópia de contrato desacompanhada de comprovante de transferência bancária (TED) válida é insuficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, não se desincumbindo o banco do seu ônus probatório.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação legítima configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela ausência de prova da contratação.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria acarreta violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral presumido, passível de reparação pecuniária.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado quando não comprova a efetiva transferência do valor ao consumidor.
A ausência de comprovante válido de TED inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria gera direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.387.136/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 1.899.304/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801608-24.2022.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI – PI), ajuizada por DOMINGOS LOPES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou TED válido dos empréstimos supostamente pactuado.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC.”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
Ressalta-se que não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID 15014215): “Ademais a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo, não terá como arcar com as possíveis custas se vencida ao término do processo, tornando dessa forma inviável o deferimento da tutela.” Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Além disso, há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em suas contrarrazões.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 01/2021, e estava ativo ainda no tempo do ajuizamento da ação. Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, por isso não deve-se falar em prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Tendo em vista que a consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 12/2022, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição abordada nas contrarrazões.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular os contratos em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Afasto a multa de litigância de má-fé.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801608-24.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2025