Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802414-47.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802414-47.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCIA DE SOUSA BARBOSA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIA DE SOUSA BARBOSA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A autora, ora apelante, fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando que foi induzida a erro ao celebrar um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Alega que a prática é abusiva e viola o dever de informação.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor do saque para a conta de titularidade da autora.

Inconformada, a apelante recorre, pugnando pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, reforçando a validade do negócio jurídico, a clareza do contrato e a comprovação de que a autora se beneficiou dos valores creditados.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda, não houve intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

A controvérsia central reside em verificar a existência de vício de consentimento ou prática abusiva na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que justificaria a anulação do negócio jurídico. tituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, em que pese os argumentos recursais, não assiste razão à parte apelante.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em tela, a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Foram apresentados documentos essenciais que afastam a tese de vício de consentimento:

  1. O Contrato: O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Olé" (ID 72976124) é explícito em sua nomenclatura sobre a natureza do produto. O documento foi devidamente assinado pela apelante, e a sentença de primeiro grau ressaltou a semelhança da assinatura com a do seu documento de identidade.

  2. O Comprovante de Transferência: O banco demonstrou, por meio de comprovante de TED (ID 72976123), que o valor de R$ 1.029,00, referente ao saque autorizado pelo contrato, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da própria apelante em 26/08/2021.

  3. O Uso do Crédito: A apelante não nega ter recebido e utilizado o valor depositado em sua conta. A aceitação e o uso do dinheiro, sem qualquer oposição ou tentativa de devolução à época, são atos incompatíveis com a alegação de que desconhecia a origem do crédito ou que não anuiu com a operação.

  4. As Faturas: A emissão de faturas mensais detalhando os débitos, juros e o saldo devedor reforça a natureza da operação como sendo de cartão de crédito, e não de empréstimo tradicional.

Ainda que a modalidade de Cartão de Crédito com RMC seja mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional, ela não é, por si só, ilegal. A validade do negócio depende da clareza na informação prestada ao consumidor. No presente caso, o conjunto probatório (contrato com título claro, assinatura, recebimento e uso dos valores) é suficiente para concluir que a apelante teve ciência do negócio que estava celebrando.

Importa destacar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, reconhece a nulidade da avença quando não há prova do repasse dos valores ao consumidor. Todavia, essa hipótese não se aplica ao presente caso, pois os documentos carreados aos autos comprovam de forma clara a realização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores.

A alegação de que pretendia contratar produto diverso configura arrependimento posterior ou insatisfação com os termos do contrato, o que não se confunde com vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico perfeito e acabado.

Comprovada a regularidade da contratação e o benefício econômico auferido pela apelante, os descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortização do saldo devedor constituem exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para os pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro ou indenização por danos morais.

Portanto, a sentença de primeiro grau, que analisou corretamente o conjunto fático-probatório, não merece qualquer reparo.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802414-47.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802414-47.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCIA DE SOUSA BARBOSA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/11/2025