Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800514-49.2023.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800514-49.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RITA DE CASSIA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A autora, ora apelante, alegou em sua petição inicial que não contratou nem autorizou o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que o acervo probatório demonstrou a regularidade da contratação. O magistrado destacou a apresentação do contrato com assinatura digital (biometria facial), geolocalização, código de confirmação e, principalmente, o comprovante de depósito do valor contratado (R$ 874,27) na conta de titularidade da autora (id 28485494).

Inconformada, a apelante recorre, sustentando que a instituição financeira não apresentou um comprovante de transferência válido e invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes (id 28485498).

O banco apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a validade da contratação digital e a comprovação do crédito em favor da apelante (id 28485504).

O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

III FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, supostamente por meio digital, e na consequente legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.

Todavia, razão não assiste ao apelante.

A instituição financeira apresentou prova robusta e documental da regularidade da contratação, a qual se deu de forma digital, com a observância de todas as etapas e camadas de segurança necessárias à identificação da parte contratante.

A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.

O ônus de provar a autenticidade do contrato, quando impugnado, recai sobre a instituição financeira. No presente caso, o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Foram juntados aos autos:

  1. O contrato de empréstimo consignado, detalhando a operação (ID 28485475);

  2. A comprovação da assinatura digital, realizada por meio de biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e código de confirmação (ID 28485475, pág. 08);

  3. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstra o crédito do valor líquido do empréstimo (R$ 874,27) diretamente na conta bancária de titularidade da apelante (ID 28485483, pág. 10).

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a apresentação do contrato digital, aliada à prova inequívoca do proveito econômico pelo consumidor, são elementos suficientes para validar o negócio jurídico e afastar a alegação de fraude. O recebimento do valor sem oposição ou devolução imediata torna a negativa da contratação inverossímil.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela validade de contratações digitais quando há comprovação da anuência do contratante:

Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-11.2023.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Inês da Silva Albino ADVOGADO: Israel de Souza Farias APELADO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADOS: Germana Meira Fernandes Bezerra e Antônio de Moraes Dourado Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio de biometria facial e assinatura digital; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, além da transferência do valor contratado à conta da autora. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, inclusive com uso de biometria facial, desde que comprovada a anuência do contratante, como no presente caso. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Não há incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física para operações com pessoas idosas, visto que a autora não possuía 60 anos à época da contratação. A ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e a comprovação de cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira sustentam a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual.

A alegação da apelante de que o comprovante de transferência não seria válido não se sustenta, pois o documento apresentado pelo banco demonstra claramente a efetivação do crédito em sua conta. A Súmula nº 18 do TJPI, citada pela recorrente, aplica-se aos casos de ausência de transferência, o que não ocorreu aqui.

Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pela apelante, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pois os descontos decorrem do exercício regular de um direito do credor.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que analisou de forma percuciente o conjunto probatório, deve ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-49.2023.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800514-49.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE CASSIA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/11/2025