
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752537-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MINELVINO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. DILIGÊNCIA CAUTELAR. EXTRATOS BANCÁRIOS. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTAS TÉCNICAS CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINELVINO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0841943-17.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados os extratos bancários solicitados para comprovar a alegada hipossuficiência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), correspondente a um salário mínimo, e que as custas processuais da ação originária (R$ 1.636,73) superam sua capacidade financeira. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não há nos autos elementos que infirmem sua condição de hipossuficiência.
Por meio da decisão de ID 23268303, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 26070714.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, cumpre justificar a presente decisão monocrática. A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que autoriza o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A possibilidade de proferir decisões monocráticas em casos de entendimento consolidado visa a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sem violar o princípio da colegialidade, uma vez que a parte interessada pode submeter a questão ao órgão colegiado por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
A controvérsia principal cinge-se, portanto, à análise da adequação da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita ao agravante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, do CPC, prevê que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada. Contudo, o § 2º do mesmo artigo é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente.
"1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. [...] o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência." (STJ, REsp 1251505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011)
Este Tribunal de Justiça tem adotado o parâmetro objetivo de remuneração de até 3 (três) salários-mínimos para fins de presunção de necessidade, alinhando-se à Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
"Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado." (TJ-PI, Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2024)
No caso em exame, o agravante MINELVINO PEREIRA DA SILVA comprovou receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo), conforme extrato de pagamento do INSS (ID 62944970, p. 1 e 2 do processo originário). Este valor é significativamente inferior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por este Tribunal. As custas processuais da ação originária, por sua vez, foram calculadas em R$ 1.636,73, montante que supera a renda mensal do agravante.
Não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A mera solicitação de extratos bancários, sem que haja indícios concretos de que o agravante possui recursos suficientes, não é, por si só, fundamento para afastar a presunção de hipossuficiência.
Assim, a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça merece reforma.
Entretanto, a natureza da ação originária – Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, envolvendo empréstimo consignado na modalidade RMC – se enquadra no perfil de demandas que, em grande volume, podem configurar litigância predatória, conforme alertado pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Nota Técnica Nº 08 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto". Ela destaca que tais demandas podem ser favorecidas pela omissão de informações relevantes e pelo uso de fraude, com o intuito de potencializar pleitos indenizatórios.
A Nota Técnica Nº 06 do CIJEPI, por sua vez, estabelece o poder-dever do magistrado de agir com diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, especialmente em casos de empréstimos consignados. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a "determinação de apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora".
A Recomendação CNJ nº 159/2024 corrobora essa orientação, ao recomendar medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo, no Anexo B, a "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais".
Nesse contexto, a solicitação dos extratos bancários, embora não seja mais para fins de comprovação da hipossuficiência do agravante (já demonstrada por sua renda), revela-se uma diligência cautelar legítima e necessária para verificar a autenticidade e a legitimidade da própria pretensão inicial. A apresentação desses documentos permitirá ao Juízo de Primeiro Grau aferir se o valor do suposto empréstimo foi efetivamente creditado na conta do agravante, o que é crucial para a análise da alegada inexistência do negócio jurídico e para afastar qualquer indício de litigância predatória.
Trata-se de um exercício do poder geral de cautela do magistrado, em conformidade com o art. 139, inciso III, do CPC, que visa a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e garantir a boa-fé processual, sem obstar o acesso à justiça de quem comprovadamente dela necessita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau e conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante MINELVINO PEREIRA DA SILVA.
Outrossim, em observância às diretrizes de combate à litigância predatória estabelecidas pelas Notas Técnicas do CIJEPI e pela Recomendação CNJ nº 159/2024, orienta-se o Juízo de Primeiro Grau para que, ao receber os autos, intime o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao período da suposta contratação e recebimento do empréstimo objeto da ação, como diligência cautelar para verificar a legitimidade da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o Juízo de origem do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0752537-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMINELVINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/11/2025