Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800312-77.2025.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800312-77.2025.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BENANIAS FERNANDES DA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento em litigância predatória e ausência de interesse processual, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da gratuidade da justiça diante da declaração de hipossuficiência e documentação que demonstra a condição econômica do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, constituindo error in procedendo.

4. A negativa da justiça gratuita, sem a produção de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência e aos documentos acostados aos autos, afronta o art. 99, §3º, do CPC, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. A jurisprudência do STJ e do TJPI exige a concessão de oportunidade para manifestação ou emenda, mesmo diante de suspeita de litigância predatória, sendo nula a sentença que decide de forma surpresa.

6. A Súmula 33 do TJPI respalda a exigência de documentos em casos de indícios de demanda predatória, mas condiciona tal medida à observância do art. 321 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC antes de extinguir o processo com base em suposta litigância predatória.

2. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.

3. A negativa de justiça gratuita sem dilação probatória configura afronta ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 10, 98, 99, §3º, 321 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJPI, Apelação Cível 0800434-57.2023.8.18.0103, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 26.02.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Benanias Fernandes da Rocha contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de interesse processual.

A sentença vergastada indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restaram comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID nº 27380028).

Em suas razões recursais (ID nº 27380029), o apelante sustenta, em síntese, a indevida negativa de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência e comprovante de benefício previdenciário, o que afrontaria o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID nº 27380030), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a conduta da parte autora caracteriza litigância abusiva e que a extinção do feito está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de "litigância predatória". Confira-se um trecho da r. sentença:


“Ora, é sabido que ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo. Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.

(...)

Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.”

Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.”


A sentença de origem, conquanto apontasse possíveis indícios de uso predatório da máquina judiciária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem a devida dilação probatória ou intimação para justificação. A negativa fere o devido processo legal, notadamente considerando que o autor juntou declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário, sendo idoso, com renda inferior ao salário mínimo, conforme os documentos dos autos (ID 27380029).

A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não restou demonstrado de modo inequívoco. A negativa sumária da benesse, portanto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), como bem apontado na apelação.

Nesse sentido, considerando os documentos acostados aos autos, reconheço desde logo a vulnerabilidade econômica do autor, idoso e aposentado, e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante, para que possa litigar sem o adiantamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.

Ademais, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, verbis:

“Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

“Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

A inobservância destes dispositivos configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.

Ainda, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.

De fato, é incontroverso nos autos que o juízo de piso deixou de oportunizar a emenda da petição inicial ou de intimar a parte autora para manifestação sobre os fundamentos que ensejaram a extinção do feito, o que configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, à luz da jurisprudência consolidada:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)

Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-77.2025.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800312-77.2025.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENANIAS FERNANDES DA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/11/2025