Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0762531-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0762531-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: KASSIA REGINA MONTEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO/INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE DO VALOR MENSAL FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MULTIPLICADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 80533961 do processo de origem nº 0803372-15.2021.8.18.0032).

A decisão agravada, prolatada em 07/08/2025, em fase de cumprimento de sentença da Ação Cominatória nº 0803372-15.2021.8.18.0032, reavaliou o valor das astreintes, fixando um teto de R$ 11.741,40 e estipulando uma nova multa mensal de R$ 1.304,60 para cada futuro descumprimento da obrigação de limitar os descontos em folha de pagamento da Agravada a 30% de sua remuneração. Essa reavaliação decorreu de anterior Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 24675695 do processo nº 0757690-31.2024.8.18.0000), que reconheceu a excessividade da multa diária anteriormente fixada em R$ 2.000,00 e determinou ao juízo de origem a readequação do valor.

O Agravante sustenta que a nova multa mensal de R$ 1.304,60 ainda se mostra excessiva e desproporcional. Argumenta que o valor que excede o limite legal de desconto é de R$ 326,15 e que a multa fixada pela decisão de primeira instância, correspondente a quatro vezes esse excedente, ainda configura enriquecimento sem causa para a Agravada, pleiteando sua redução para R$ 326,15. Invoca o Art. 884 do Código Civil e o Art. 537, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando o caráter coercitivo e não punitivo das astreintes.

A Agravada teve sua representação processual atualizada por substabelecimento em 02/10/2025 (IDs 28327062, 28329429 e 28329433).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico que o recurso é cabível, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença e versa sobre o valor de multa cominatória.

Quanto à tempestividade, o Agravante alegou instabilidade do sistema PJe nos dias 17/09/2025 e 18/09/2025 (ID 28024759), o que, conforme o Art. 10, §2º, da Lei 11.419/2006 e Art. 224, §1º, do CPC, prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Diante da presunção de veracidade da alegação e da plausibilidade do incidente, considero o recurso tempestivo.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.

2. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central reside na adequação do valor da multa mensal fixada pelo Juízo de primeira instância para o caso de novos descumprimentos da ordem judicial.

As astreintes, ou multa cominatória, possuem a natureza de meio coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme preceitua o Art. 537 do CPC. Seu objetivo não é indenizar o credor pelo descumprimento, nem servir como sanção punitiva excessiva, mas sim estimular o adimplemento da obrigação.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser modificado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do Art. 537, §1º, do CPC, e conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo ser modificada, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la." (REsp n. 1.819.069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020)

No caso em análise, o Juízo de origem, ao reavaliar o valor das astreintes em cumprimento ao Acórdão anterior (ID 24675695), reduziu o teto global da multa para R$ 11.741,40. Contudo, fixou uma nova multa mensal de R$ 1.304,60 para futuros descumprimentos, com base em quatro vezes o montante excedente (R$ 326,15) do limite de 30% da remuneração bruta da Agravada.

Embora a aplicação de um multiplicador sobre o valor do excedente seja uma técnica legítima para imprimir o caráter coercitivo à multa, o multiplicador de quatro vezes pode se mostrar excessivo, desvirtuando a finalidade da astreinte e aproximando-a de um caráter indenizatório ou punitivo, o que é vedado pela jurisprudência.

Conforme ressalta o STJ:

"A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ." (AgInt no AREsp: 1679997 SP 2020/0062392-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)

O escopo da astreinte é compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não gerar uma vantagem desproporcional ao credor. Fixar a multa em quatro vezes o valor do excedente, embora represente uma redução da multa diária inicial de R$ 2.000,00, ainda mantém um patamar que pode ser considerado desarrazoado para a finalidade exclusivamente coercitiva.

Buscando o equilíbrio entre o caráter coercitivo e a razoabilidade, entendo que a fixação da multa mensal em duas vezes o valor do excedente seria mais adequada. Dessa forma, a multa mensal seria de 2 x R$ 326,15 = R$ 652,30. Este valor ainda é significativo o suficiente para incentivar o cumprimento da ordem judicial, mas minimiza o risco de enriquecimento sem causa, alinhando-se melhor com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem a aplicação das astreintes.

A manutenção do teto global de R$ 11.741,40 (fixado pela decisão agravada) é prudente, pois limita a quantia total que o Agravante pode ser compelido a pagar a título de multa coercitiva, evitando valores estratosféricos que poderiam comprometer a saúde financeira da instituição, sem prejuízo da efetividade da medida.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, cumpre registrar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, recurso de natureza incidental, não há, por si só, a fixação de novos honorários de sucumbência. O Art. 85, §11º, do CPC prevê a majoração dos honorários já fixados na decisão principal quando do julgamento do recurso. Contudo, a presente decisão monocrática visa apenas calibrar o valor de uma multa coercitiva em fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova fixação ou majoração neste momento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c Art. 537, §1º, do CPC, e com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a revisibilidade das astreintes, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REDUZIR o valor da multa mensal por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 652,30 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), mantendo o teto máximo da multa cominatória em R$ 11.741,40 (onze mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).

Mantenho as demais disposições da decisão agravada, inclusive a determinação de que os valores eventualmente já levantados pela parte exequente a título de astreintes devem ser abatidos do teto fixado, e a advertência de que a execução de novos descumprimentos da multa coercitiva deverá ser promovida no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de preclusão, bem como a obrigatoriedade da Agravada de comprovar anualmente seus rendimentos.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins.

Intimem-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762531-35.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0762531-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

KASSIA REGINA MONTEIRO

Publicação

04/11/2025