Decisão Terminativa de 2º Grau

Casamento 0762820-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0762820-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Casamento]
AGRAVANTE: ROBERVAL LUSTOSA VIEIRA
AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO LUSTOSA


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO OU DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES ACESSÓRIAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DO VÍNCULO MATRIMONIAL. ART. 311, II E IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERVAL LUSTOSA VIEIRA, qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso sob o nº 0834656-03.2024.8.18.0140. 

O Agravante ajuizou a referida Ação de Divórcio Litigioso em 24 de julho de 2024, buscando a dissolução do casamento civil celebrado com ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO LUSTOSA em 09 de abril de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens (Num. 20047223 - Pág. 15). Em sua petição inicial, o Agravante informou que as partes se encontram separadas de fato há 30 (trinta) anos, não possuem filhos em comum, não há bens a partilhar e não há pleito de pensão alimentícia. Requereu, com base no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio, ante a natureza potestativa do direito e a suficiência da prova documental do vínculo matrimonial. 

A decisão interlocutória de ID 60804484 (Num. 20047223 - Pág. 7), proferida em 24 de julho de 2024, indeferiu o pedido de tutela de evidência. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de oportunizar à parte requerida manifestar-se sobre a demanda, asseverando que "a evidência só restará configurada caso a demandada não oponha a prova a que se refere a lei" (Num. 20047223 - Pág. 8). Citou, para tanto, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a decretação liminar do divórcio antes da resposta do réu, apesar do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Num. 20047223 - Pág. 8). 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em 17 de setembro de 2024, reiterando a natureza de direito potestativo e incondicionado do divórcio, conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal. Argumentou que a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente da anuência da outra parte ou da necessidade de qualquer justificativa. Defendeu que o indeferimento do pedido de divórcio imediato pela decisão agravada se mostra equivocado, pois o caráter definitivo do divórcio não impede sua concessão célere, especialmente quando presentes os requisitos da tutela de evidência. 

O Agravante destacou que todos os documentos necessários foram apresentados, e não há controvérsia quanto ao direito à dissolução do casamento. Mencionou o Enunciado nº 18 do IBDFAM e farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que corroboram a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mesmo em ações litigiosas, sem que a formação do contraditório obste a medida, podendo as questões acessórias serem discutidas posteriormente. 

Adicionalmente, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50, e a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, como a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais (art. 128, XI, da LC nº 80/1994 e art. 44, I, da LC nº 80/1994, respectivamente). A tempestividade do recurso foi demonstrada considerando a intimação em 05 de agosto de 2024 e a prerrogativa do prazo em dobro, totalizando 30 (trinta) dias úteis para interposição (Num. 20047010 - Pág. 2). 

Em 20 de setembro de 2024, o Desembargador Relator proferiu despacho solicitando a comprovação dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (Num. 20136547 - Pág. 1). Em resposta, o Agravante juntou cópia de sua CTPS em 22 de novembro de 2024 (Num. 21503055 - Pág. 1). 

A decisão monocrática de ID 24225350 (Num. 24225350 - Pág. 1), proferida em 09 de abril de 2025, conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu a antecipação da tutela recursal para decretar, em sede liminar, o divórcio das partes, reconhecendo a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi devidamente demonstrada, considerando a intimação da decisão agravada em 05 de agosto de 2024 e a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. O cabimento do recurso, por sua vez, encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do CPC, que autoriza a interposição de agravo contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação liminar do divórcio em sede de tutela de evidência, independentemente da manifestação da parte adversa ou da discussão de questões acessórias. 

 

Do Direito Potestativo ao Divórcio: 

A Constituição Federal, em seu art. 226, §6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Essa alteração legislativa eliminou os requisitos temporais e causais para a dissolução do vínculo conjugal, transformando o divórcio em um direito potestativo e incondicionado. 

Conforme a doutrina majoritária, a manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio, não cabendo ao Estado-juiz impor obstáculos ou formalidades adicionais para sua concessão. Nesse sentido, Maria Berenice Dias, em seu "Manual de Direito das Famílias", assevera que o divórcio é um direito subjetivo do cônjuge, "não cabendo ao Estado-juiz impor obstáculos ou formalidades adicionais para sua concessão, uma vez que se trata de um direito constitucional garantido" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 143). 

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reafirmado o caráter potestativo do divórcio, consolidando o entendimento de que sua concessão não pode ser condicionada à formação do contraditório ou à prévia resolução de questões patrimoniais ou pessoais. A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1.782.820 - MG, publicado em 07/05/2019, destacou que "o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento" (Num. 24225350 - Pág. 2). 

Em outra oportunidade, o STJ firmou que "a concessão do divórcio independe de controvérsias sobre outros aspectos do relacionamento conjugal, como partilha de bens ou guarda de filhos, e que tais matérias podem ser analisadas em momento processual posterior" (REsp 1.947.849/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/06/2023). 

 

Da Tutela de Evidência: 

A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, visa a conceder de forma célere o direito quando a probabilidade é manifesta, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o inciso II e o inciso IV do referido artigo são particularmente relevantes. 

O inciso II do art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Já o inciso IV permite a concessão quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". 

No presente caso, a certidão de casamento anexada aos autos (Num. 20047223 - Pág. 2) é prova documental suficiente da existência do vínculo matrimonial. O direito à sua dissolução, como já exaustivamente demonstrado, é potestativo e incondicionado, não havendo "dúvida razoável" que possa ser oposta pela parte requerida quanto à possibilidade jurídica do divórcio em si. Eventuais discussões sobre questões acessórias não têm o condão de obstar a decretação do divórcio. 

O Enunciado nº 18 do IBDFAM, citado pelo Agravante, corrobora essa interpretação ao preconizar que "Nas ações de divórcio e dissolução de união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC/15), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas". 

É imperioso destacar que este Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, acolhendo Agravo de Instrumento para conceder a tutela de evidência em Ação de Divórcio, em julgado de relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA - DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO – CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. – (...) A decisão agravada indeferiu o pleito autoral de decretação liminar de divórcio em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 731, do CPC. Com efeito, conforme alegado pela agravante, tal fundamentação apresenta-se equivocada, em razão da previsão contida no supramencionado artigo fazer referência aos casos de divórcio consensual, o que não se configura no caso em questão. Na verdade, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada. (...) Verifica-se, ademais, o perigo de dano derivado da demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência do deferimento liminar resulta na privação da agravante de usufruir e conduzir sua vida pessoal da forma que lhe melhor convém." (TJPI; Agravo de instrumento 0716271-07.2019.8.18.0000; Relator (a): Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgado em 08/01/2020). 

A decisão de primeiro grau, ao condicionar a decretação do divórcio à manifestação da parte requerida, incorreu em equívoco, pois o direito à dissolução do casamento, uma vez comprovada sua existência, é um direito potestativo que não se submete ao contraditório para sua constituição, mas apenas para a discussão de seus efeitos acessórios. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, priva o Agravante de conduzir sua vida pessoal de forma plena, configurando o periculum in mora, embora não seja requisito essencial para a tutela de evidência. 

A ausência de prole comum, de bens a partilhar e de pedido de alimentos, conforme declarado pelo Agravante, simplifica ainda mais a questão, não havendo complexidade que justifique a postergação da decretação do divórcio. 

Portanto, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja concedida a tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o direito potestativo ao divórcio e a aplicabilidade da tutela de evidência, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e a ele DOU PROVIMENTO para: 

1. REFORMAR a decisão interlocutória de ID 60804484 (Num. 20047223 - Pág. 7), proferida nos autos do Processo nº 0834656-03.2024.8.18.0140. 

 

2. DECRETAR, em sede liminar de tutela de evidência, o divórcio de ROBERVAL LUSTOSA VIEIRA e ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO LUSTOSA. 

 

3. DETERMINAR o prosseguimento da Ação de Divórcio Litigioso na origem para a eventual discussão de outras questões que não afetem a dissolução do vínculo conjugal. 

Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que, tomando ciência desta decisão, adote as providências necessárias para o imediato cumprimento. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762820-02.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0762820-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

ROBERVAL LUSTOSA VIEIRA

Réu

ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO LUSTOSA

Publicação

04/11/2025