Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-06.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800595-06.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA DE SENA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SENA ROSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O juízo de origem, todavia, entendeu que a petição inicial carecia de documentos essenciais, como extrato bancário de período próximo à contratação, comprovante de endereço e procuração atualizada, cuja ausência comprometeria a análise da causa. Intimada a emendar a exordial, a parte autora apresentou documentos (ID 28443682), os quais, conforme entendimento do magistrado, não supriram integralmente as exigências formuladas.

Além disso, o juízo considerou haver indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1198 do STJ. Assim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (ID 28443680).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 28443682), no qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja anulada e determinado o regular prosseguimento do feito com a análise do mérito. Argumenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários não encontra respaldo legal, afronta os

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID 28443685), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco comprovou a inexistência da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem determinou, por meio da decisão de ID 28443675, que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao contrato.

Em sua manifestação (ID 28443677), a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 28443680), com base no art. 485, I, do CPC.

Contudo, merece reforma parcial a sentença, exclusivamente no que tange à exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.

Analisando a situação posta, afere-se que a parte autora não é analfabeta, conforme se verifica de seu documento pessoal (ID 28443669, pág. 04).

Ademais, quanto à necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que a procuração anexa (ID 28443668) é de agosto de 2024, tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2025, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano. Isto posto, entendo como desnecessária a anexação de instrumento procuratório atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial, além de se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

No tocante ao comprovante de residência, constata-se que o mesmo foi devidamente juntado aos autos, sob ID 28443678, razão pela qual também se considera cumprida a exigência nesse aspecto.

Entretanto, quanto à juntada dos extratos bancários, não há nos autos o cumprimento da determinação judicial. A ausência desse documento, especialmente diante dos indícios de demanda predatória, conforme descrito na própria sentença e nos precedentes citados, justifica a manutenção da extinção do feito, com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e nos parâmetros firmados pelo Tema 1198 do STJ e pela Recomendação CNJ nº 127/2022.

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, no mais, a extinção do feito.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, mantidos os demais termos da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-06.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800595-06.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE SENA ROSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/11/2025