Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001651-16.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001651-16.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e recurso adesivo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

O banco, em sua apelação (ID 28879546), defende a validade da contratação e requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, com compensação dos valores. Em contrarrazões (ID 28879561), a autora pugna pela manutenção da sentença, reiterando a nulidade do contrato.

A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 28879553), pleiteando a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização fixada. Nas contrarrazões (ID 28879563), o banco argumenta que eventual aumento da indenização configuraria enriquecimento sem causa.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por ausência de interesse público.

É o relatório.

   

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora/apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

  

III – MÉRITO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia cinge-se ao direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na sentença.

Na hipótese dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha juntado aos autos o contrato nº 712842195, assinado a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil (ID 28879532), não comprovou a efetiva liberação dos valores, limitando-se a apresentar, em grau recursal, “print” de tela unilateral e sem autenticação, documento insuficiente para o reconhecimento da validade da contratação.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Diante da ausência de prova do repasse dos valores, o contrato é nulo de pleno direito, conforme os arts. 104 e 166, IV, do Código Civil e a Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

No tocante aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), adotando-se, nos termos da Lei nº 14.905/24, o IPCA como índice de correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

Quanto aos danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, majoro a indenização para R$ 2.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e os critérios adotados por esta 2ª Câmara Cível. Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os mesmos índices de atualização mencionados.

Por fim, advirto que eventual interposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação principal e dou parcial provimento à adesiva, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, conforme critérios de atualização definidos nesta decisão.

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 

JuLIA Explica

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001651-16.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2025 )

Detalhes

Processo

0001651-16.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/11/2025