
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800806-74.2023.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA HELENA SOARES SILVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL – EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por Maria Helena Soares Silva.
Alega o embargante que a decisão padece de omissão, por não ter demonstrado de forma adequada os fundamentos que justificam a condenação por danos morais, especialmente no que se refere à comprovação do abalo moral e à fixação do valor da indenização. Sustenta que não houve comprovação de qualquer lesão à esfera íntima da autora, razão pela qual a indenização seria indevida ou, alternativamente, excessiva. Requer, com base nisso, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado, com atribuição de efeito modificativo aos embargos.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de vício de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.
O julgado embargado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da ausência de comprovação do repasse do valor à conta da consumidora, em descumprimento à Súmula 18 do TJPI, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Quanto à alegada omissão na fundamentação do dano moral, não assiste razão ao embargante. O voto condutor do acórdão, de forma expressa, fundamentou que a conduta da instituição financeira – ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova da contratação válida – configura ilícito indenizável, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano, especialmente considerando a hipossuficiência da parte autora.
No tocante ao quantum indenizatório, o acórdão também apontou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a dupla finalidade da indenização (punitiva e compensatória), estando em consonância com os precedentes desta E. Câmara. Assim, não se verifica omissão ou obscuridade, sendo desnecessária a repetição de jurisprudência ou planilha comparativa, como parece pretender o embargante.
Deve-se registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. Inexistente vício no julgado, o inconformismo do embargante com o resultado deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não pela presente via.
Por fim, não se verifica contradição, pois há linha argumentativa coerente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, tampouco há erro material ou obscuridade intransponível.
Dessa forma, os embargos não merecem acolhimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800806-74.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA HELENA SOARES SILVA
Publicação04/11/2025