
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800647-84.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id. nº 28879464), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
A autora interpôs o competente recurso apelatório (Id. nº 28879516) buscando a majoração da indenização por danos morais, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. nº 28879518, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Na apelação adesiva (Id nº 28879520), a instituição financeira sustentou a legalidade do contrato firmado e requereu a improcedência integral da demanda.
Em contrarrazões à apelação adesiva (Id nº 28879525), a parte autora reiterou a nulidade do contrato, com base na inexistência de prova idônea da transferência, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 740/2025 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A controvérsia cinge-se ao direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na sentença.
Na hipótese dos autos, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC. Embora tenha apresentado o contrato bancário devidamente assinado (Id. nº 15586277), não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, sendo, portanto, inexistente o negócio jurídico.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor. O STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro se impõe sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo (EAREsp 1.501.756/SC, DJe 23/05/2024).
Reconhecida a inexistência da contratação, configura-se a cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para atualização e a Selic, descontado o IPCA, como juros (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC).
Diante da falha na prestação do serviço, mantenho a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência desta Câmara. Sobre o montante, incidem juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, aplicando-se os índices anteriormente mencionados.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação adesiva e dou parcial provimento à apelação principal para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme critérios de correção definidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800647-84.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARGARIDA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/11/2025