Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0842492-27.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0842492-27.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição para a pretensão indenizatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, que não há que se falar em prescrição, haja vista que, tão logo tomou conhecimento dos desfalques, ingressou judicialmente. Pugnou, por esta razão, pela reforma da decisão, para o afastamento da prescrição e regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento o recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Passo a decidir.

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal.

De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP.

Não é outra a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Na espécie, conquanto o d. Magistrado de 1º Grau tenha afirmado o prazo prescricional teve início quando do último depósito na conta, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato”, emitido em 14.05.2024, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.

Assim, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 05.09.2024, afasta-se a ocorrência de prescrição.

Registre-se, que não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar.

Observa-se que não houve a devida instrução processual, tendo sido o processo julgado antes mesmo da citação da parte ré.

Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, encaminhar os autos à Primeira Instância, para regular processamento do feito.

Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º Grau, afastando a prescrição nela reconhecida, devendo ser os autos encaminhados ao Juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842492-27.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0842492-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/11/2025